TJBA - 8002938-31.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:45
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 15/09/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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15/09/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 20:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 20:30
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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06/09/2025 00:43
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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06/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:27
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 15/09/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002938-31.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR:AUTOR: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA COSTA RÉU: REU: ANDRE LUIZ DE JESUS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de feito no qual a parte ré requer o reconhecimento da preclusão temporal quanto ao pedido de produção de provas formulado pelo autor, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em que pese o argumento da parte requerida acerca da ocorrência de preclusão temporal, entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide, pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, verifico que na audiência de conciliação (ID 486791300), quando oportunizada a produção de novas provas, a parte autora expressamente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo a parte ré impugnado tal pedido alegando preclusão.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Esse dispositivo consagra o princípio da iniciativa probatória do juiz, que lhe permite determinar, independentemente de requerimento das partes, a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e formação de seu convencimento.
No âmbito dos Juizados Especiais, esse poder instrutório é ainda mais evidente, considerando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Ademais, o art. 33 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".
Desse modo, ainda que se pudesse cogitar a ocorrência de preclusão temporal quanto ao pedido de produção de provas pela parte autora - o que não reconheço, considerando o teor da ata de audiência -, tal circunstância não impede o magistrado de determinar, de ofício, a produção de prova que entenda necessária para o esclarecimento da controvérsia.
No caso em tela, considerando a natureza da demanda (ação indenizatória por danos à imagem), verifico a necessidade de melhor instrução probatória para adequada elucidação dos fatos controvertidos, notadamente quanto às circunstâncias que envolvem a alegada lesão ao direito de imagem do autor.
Assim, no exercício do poder instrutório conferido ao magistrado e atendendo aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, determino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual poderão ser ouvidas as partes e eventuais testemunhas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte ré e DETERMINO: A designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser agendada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta; A intimação das partes para comparecerem à audiência designada, advertindo-as de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, até o máximo de 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95; A advertência de que a ausência do autor importará na extinção do processo sem resolução do mérito, e a ausência do réu importará em revelia, além de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 51, I, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Substituto Designado -
01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:49
Juntada de informação
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24/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002938-31.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR:AUTOR: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA COSTA RÉU: REU: ANDRE LUIZ DE JESUS DA SILVA DESPACHO
Vistos. Paute-se a AIJ, de acordo com o agenda da Juíza Leiga, que será realizada por videoconferência, devendo as partes serem intimadas pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de confissão, se requerido.
Em respeito ao princípio do contraditório e ao art. 34, da Lei 9.099/95, as partes deverão arrolar as testemunhas no prazo de 05 dias, antes da audiência, sob pena de preclusão da produção da prova.
Cadastre(m)-se e intime(m)-se o(a,s) advogado(as) indicado(a,s).
As partes deverão tomar as medidas necessárias para a oitiva das testemunhas arroladas, dispensada a intimação destas pelo Juízo. P.I Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
16/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/02/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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18/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 21:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/02/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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03/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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