TJBA - 8000060-84.2021.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 21:05
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
17/05/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
18/01/2024 22:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 16:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 08:02
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:01
Juntada de movimentação processual
-
11/12/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 13:31
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:03
Publicado Citação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO CITAÇÃO 8000060-84.2021.8.05.0194 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Valdeci Alves Paes Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000060-84.2021.8.05.0194 AUTOR: VALDECI ALVES PAES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ RÉU BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 412716437) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 536 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o Banco Pan S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez Por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA-SE o executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento da exequente; b) caso haja pedido da exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Por fim, ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156). 6.
Publique-se e intime-se. 7.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
10/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 20:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:41
Expedição de citação.
-
03/04/2023 11:41
Expedição de citação.
-
03/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
03/09/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:47
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 25/08/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
19/08/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 14:05
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/08/2021 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
-
30/07/2021 13:59
Expedição de citação.
-
30/07/2021 13:59
Expedição de citação.
-
30/07/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 14:52
Publicado Intimação em 16/02/2021.
-
14/02/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000339-57.2019.8.05.0221
Alexandra Ferreira da Cruz
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2019 13:43
Processo nº 8000422-36.2016.8.05.0235
Francine dos Santos Silva
Carlos Alexandre Pereira Lacerda
Advogado: Everaldo Cardoso Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2016 12:49
Processo nº 8020262-65.2023.8.05.0080
Ademir Ramos Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 09:22
Processo nº 0000266-83.1999.8.05.0138
Banco do Brasil S/A
Comercial Jaguaquarense LTDA - ME
Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/1999 13:32
Processo nº 8000372-53.2016.8.05.0156
Jose do Rego Malheiro
Getulio de Jesus Freitas
Advogado: Gildemario Pinto da Purificacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2016 10:31