TJBA - 8001823-50.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:03
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 18:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001823-50.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB:BA41438) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência satisfativa deduzida por CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado que o demandado forneça o fármaco BISALIV POWER FULL 1:100™ - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 20:1™ - THC 20mg/ml, CBD 1mg/ml, na forma indicada em receituário médico e enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, sob pena de incidência de multa diária, bem como a condenação a título de danos morais no valor de R$40.000,00(quarenta mil reais). Refere ser portadora de doença grave, cuja condição clínica requer o uso contínuo de canabidiol, que é uma substância extraída da Cannabis sativa, tem sido reconhecido, por meio de vasta literatura científica e prática médica, como eficaz no tratamento de diversas condições de saúde, especialmente aquelas refratárias a tratamentos convencionais, tendo a prescrição médica baseada em evidências científicas e na busca pela melhor qualidade de vida possível ao paciente. Defende que a negativa de fornecimento do canabidiol pelo SUS coloca em risco não apenas a sua saúde física, mas também sua saúde mental, uma vez que a falta de acesso ao tratamento adequado pode gerar angústia, ansiedade e deterioração da qualidade de vida.
Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para juntar ao feito relatórios médicos e exames anteriores ao relatório lançados aos autos e que demonstrem a(s) patologia(as) a que está acometida e a insuficiência do tratamento disponibilizado pelo SUS. Ordenou-se, ainda, a realização de consulta aoNAT JUS do TJ BA para prestar informações técnico-especializadas sobre o caso dos autos, bem assim que, recepcionada a nota técnica, se intimassem as partes para manifestarem sobre o seu teor (id. 477196778). Nota técnica do NATJUS Nacional (doc. 480363136). Manifestação da autora (id. 483872906) que, na oportunidade, colacionou novos documentos ao processo (evento 483872907). Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO. Como é de sua própria natureza, a medida antecipatória requestada se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade balizado pela prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumaça do bom direito), reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como pela urgência (perigo da demora) ou abuso de direito da parte contrária.
Funciona como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa, uma vez que dá eficácia imediata à tutela definitiva. Prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
O direito à saúde possui nobreza superior em nosso ordenamento e está consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bastando a sua compreensão como consectário indissociável do direito à vida para que se legitime a imposição de sua prestação como um dever do Estado.
Com efeito, é inconteste que o abalo da higidez física ou mental de um indivíduo, por sua própria natureza, não pode vir acompanhado da incerteza do recebimento do amparo e devido tratamento, sob pena de vilipêndio à própria dignidade da pessoa humana. Nesta senda, a negativa da adoção de meios necessários ao tratamento curativo, estancando a possibilidade de reversão ou prevenção de situações lesivas à saúde, deve ser sempre vista com muita cautela, uma vez que as consequências dela oriundas podem comprometer o bem maior vida. Reforça tal conclusão o fato de que o Estado é obrigado a prestar a saúde o que, obviamente, inclui o suporte para o tratamento adequado e, inclusive, fornecimento gratuito de medicamentos, quando o quadro clínico e de saúde do paciente assim o demandarem.
Com isto se quer dizer que em determinadas situações os pressupostos para antecipação de tutela são tão evidentes, que não só recomendam a adoção da medida, mas impõem o seu cumprimento pelo Poder Público, como ocorre na grande maioria dos casos atinentes ao direito à saúde. Verifica-se que a promovente almeja na presente ação a condenação do ente público acionado a fornecer o medicamento BISALIV POWER FULL 1:100™ - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 20:1™ - THC 20mg/ml, CBD 1mg/ml, na forma indicada em receituário médico e enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação. Devidamente instado, o NAT JUS Nacional (evento 480363136) assim consignou em seu relatório: "[...] Tecnologia: : BISALIV POWER FULL 1:100™ - CBD 20mg/ml, THC < 0,3% e BISALIV POWER FULL 20:1™ - THC 20mg/ml, CBD 1mg/ml. Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de FIBROMIALGIA e DOR CRÔNICA, conforme relatório médico anexado ao processo.
CONSIDERANDO que a fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica, sem exames específicos confirmatórios mas com necessidade de investigação e exclusão de diversas outras patologias reumatológicas, metabólicas, hematológicas e endocrinológicas que possam ter quadro semelhante.
CONSIDERANDO as inúmeras alternativas disponíveis no SUS, sem relato de contraindicação, intolerância ou resposta inadequada. CONSIDERANDO que não foram detalhados os tratamentos prévios drogas, doses e período dos medicamentos previamente utilizados.
CONSIDERANDO a PORTARIA SCTIE/MS Nº 51, DE 2 DE AGOSTO DE 2021 que tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a pregabalina para o tratamento de dor neuropática e fibromialgia. CONSIDERANDO que o tratamento farmacológico da fibromialgia é apenas parte do tratamento multidisciplinar da fibromialgia e que quando realizado de forma isolada frequentemente é inefetivo. CONSIDERANDO que não há qualquer descrição de tratamentos multidisciplinares que a paciente esteja realizando atualmente como atividade física, terapia psicológicas, fisioterápica ou com terapia ocupacional; CONSIDERANDO que até o momento, em literatura médica, os estudos avaliando os efeitos do tetraidrocanabinol e do canabidiol no tratamento da dor crônica são baseadas principalmente em estudos observacionais ou estudos com número reduzido de pacientes, sem evidência científica clara de benefício da droga nestas condições; CONSIDERANDO que na literatura médica há descrição frequente dos efeitos colaterais do uso da substância como sonolência, letargia além do quadro de dependência química, efeito adverso importante a ser considerado em pacientes com dor crônica; CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação do medicamento solicitado, no presente caso.
Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina (CFM). Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Pois bem. No caso vertente as provas que escoltam a vestibular evidenciam que a fumaça do bom direito não se faz presente. Com efeito, em que pese ter sido devidamente instada, a demandante não comprovou a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, tendo se limitado a reproduzir, em sua maioria, as prescrições e relatório médico que já escoltavam a inicial (evento 483872907). Chama a atenção, sem descurar da ética do médico assistente, o fato de que com a realização de apenas uma única consulta, conforme relatado na petição de id. 483872907, e ao que tudo indica por meio de videoconferência, ante a distância entre os endereços da autora, residente nesta cidade de Serrinha, e do médico, que tem endereço profissional na cidade de João Pessoa/PB (evento 448199095), ter sido prescrito o medicamento requestado neste processo. A título de maiores esclarecimentos transcrevo conclusão do NAT Jus Nacional ao analisar caso com a mesma patologia e mesma prescrição médica da acionante com a emissão da Nota Técnica de n.245334, datada de 02/08/2024: "Tecnologia: BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20mg/ml + THC -
16/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:48
Expedição de citação.
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16/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:47
Expedição de citação.
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16/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:12
Expedição de citação.
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08/05/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:48
Juntada de laudo pericial
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10/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*41-47 (AUTOR).
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04/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:56
Declarada incompetência
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07/06/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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