TJBA - 8001560-12.2022.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:49
Baixa Definitiva
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20/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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09/11/2023 17:56
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 31/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 04:50
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001560-12.2022.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Arlinda Ferreira De Araujo Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001560-12.2022.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ARLINDA FERREIRA DE ARAUJO Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, 'b', do CPC.
Caso existam ou venham a ser depositados valores, expeça-se alvará de levantamento em momento oportuno.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de descumprimento do acordo.
Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95.
P.R.I.
Araci, 11 de setembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:42
Homologada a Transação
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11/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 19/12/2022 23:59.
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29/04/2023 04:41
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 19/12/2022 23:59.
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24/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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12/01/2023 03:27
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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12/01/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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15/12/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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