TJBA - 8009518-36.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO ALVARO DAS VIRGENS em 12/08/2025 23:59.
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO ALVARO DAS VIRGENS em 12/08/2025 23:59.
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23/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO ALVARO DAS VIRGENS em 12/08/2025 23:59.
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18/09/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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05/08/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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02/08/2025 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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21/07/2025 23:20
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PROCESSO Nº: 8009518-36.2023.8.05.0201 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO ALVARO DAS VIRGENS REU: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ DESPACHO
Vistos.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Antes de qualquer providência, se ainda não o fez, caberá à parte autora instruir a ação com a documentação abaixo indicada, fixando-se, para tanto, um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1 - Planta e/ou croqui do imóvel, que devem estar assinados por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART); 2 - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel, que apresenta a negativa de ônus, bem como a cadeia dominial completa, desde a abertura da matrícula, obtida nos Cartórios de Registro de Imóveis; 3 - Certidão Negativa de Propriedade dos Cartórios de Registro de Imóveis da cidade respectiva em nome do(s) requerente(s); e 4 - Certidão negativa acerca de processos cíveis em nome do(s) Requerente(s).
Em seguida, uma vez satisfeitas ou supridas as determinações, CITE(M)-SE, por mandado, a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas ou representante legal, bem como o(s) confrontante(s) do imóvel usucapiendo, conforme requerido na inicial.
Citem-se, por edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
INTIMEM-SE, pela via postal com Aviso de Recebimento, os representantes legais da União, Estado e Município para manifestarem interesse na causa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
Publique-se e intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
17/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:08
Expedição de Carta precatória.
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17/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:06
Expedição de Edital.
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16/07/2025 17:01
Expedição de E-Carta.
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16/07/2025 16:56
Expedição de E-Carta.
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16/07/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 20:23
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 21:41
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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25/12/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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14/12/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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