TJBA - 8001202-82.2024.8.05.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 09:12
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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08/08/2025 17:56
Decorrido prazo de ELIAS PEDREIRA DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:56
Decorrido prazo de CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001202-82.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIAS PEDREIRA DE LIMA Advogado(s): ELIAS PEDREIRA DE LIMA (OAB:BA35953-A) RECORRIDO: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
IDENTIDADE ENTRE AÇÕES.
ART. 485, V, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Elias Pedreira de Lima contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Irará/BA, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da configuração da coisa julgada, uma vez constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente demanda e aquela anteriormente ajuizada sob o n. 0026255-31.2023.8.05.0080.
O juízo de origem reconheceu, ainda, a litigância de má-fé do autor, condenando-o ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 e custas processuais, com observância do disposto no art. 98, §4º, do CPC. O recorrente, inconformado, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a nova ação não configura repetição da anterior, sustentando a inexistência de coisa julgada, além de reiterar os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Sustenta, ademais, a ausência de má-fé e requer, ao final, a reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, nas quais se sustenta, de forma contundente, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando-se a ocorrência da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedidos) e a intenção do autor em burlar a autoridade da coisa julgada.
Requer-se, também, a rejeição de eventual alegação de relação de consumo e reforça-se a inexistência de nexo de causalidade ou culpa da empresa no acidente noticiado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Não assiste razão ao recorrente.
A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com os elementos constantes dos autos e com a jurisprudência dominante.
Como bem assentado na origem, restou inequivocamente demonstrado que a presente ação reproduz os mesmos elementos da demanda anteriormente ajuizada, processo nº 0026255-31.2023.8.05.0080, o que atrai a incidência do art. 485, V, do CPC.
A duplicidade de ações idênticas, com pedido de indenização pelos mesmos fatos, revela o intuito de rediscutir matéria definitivamente julgada, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada material. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento novo que justificasse a propositura da nova ação, tampouco conseguiu infirmar a identidade dos elementos fáticos e jurídicos entre as demandas.
A alegação genérica de que se trata de fatos distintos carece de respaldo fático e probatório, sendo certo que a simples reiteração dos pedidos sob roupagem diversa não tem o condão de afastar a coisa julgada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO.
ACIONANTE QUE É ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA E AINDA NÃO COMPLETOU A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA COM AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
OFENSA À COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAREM DE PENSÕES DISTINTAS.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8026316-32.2019.8.05.0001,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 06/05/2021 ) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COISA JULGADA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE JÁ POSSUÍA OUTRA AÇÃO QUESTIONANDO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
ABUSO DE DIREITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COISA JULGADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8003550-35.2019.8.05.0049, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 16/03/2022 ) No mesmo sentido, o reconhecimento da litigância de má-fé encontra amparo nos arts. 80, II e III, e 81, ambos do CPC, e decorre do uso temerário do aparato jurisdicional com o objetivo de obtenção de vantagem indevida, circunstância devidamente evidenciada no comportamento processual do autor, ora recorrente.
Como pontuado na sentença, a penalidade por má-fé independe da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM.
NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART . 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2 . "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento.
Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"( AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1642831 MS 2019/0380403-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Nesse aspecto, a tentativa de reverter o juízo de improcedência com base nos mesmos fatos e sem qualquer inovação relevante apenas reforça a ausência de fundamento jurídico e probatório para o pedido inicial.
A alegada configuração de dano moral e material, além de genérica, é desprovida de documentos idôneos ou testemunhos válidos que corroborem a versão apresentada. Por fim, verifica-se que a sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, coerente e adequada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício ou omissão a justificar sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:10
Conhecido o recurso de ELIAS PEDREIRA DE LIMA - CPF: *05.***.*93-06 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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