TJBA - 8027700-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:54
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:11
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:03
Conhecido o recurso de DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA - CPF: *81.***.*49-72 (AGRAVANTE) e provido
-
05/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA - CPF: *81.***.*49-72 (AGRAVANTE) e provido
-
03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 17:58
Deliberado em sessão - julgado
-
08/08/2024 17:47
Incluído em pauta para 27/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
08/08/2024 16:04
Solicitado dia de julgamento
-
29/07/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 8027700-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Douglas Aguiar Oliveira Advogado: Roberio Teles Costa (OAB:BA32613-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA CERTIDÃO AGRAVADO NÃO INTIMADO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8027700-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA (OAB:BA32613-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) Relator(a): Desa.
Maria da Purificação da Silva Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão , visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.
Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão .
Salvador, 13 de junho de 2024 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8027700-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA (OAB:BA32613-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) Relator(a): Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA, interpôs agravo de instrumento contra decisão da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer proposta pela agravante, entendeu que o pedido de antecipação de tutela relativo ao tratamento foi acolhido em sede de agravo de instrumento, nos seguintes termos: […] Este Juizo apreciou o pedido de antecipação de tutela, que foi indeferido.
Em sede de agravo de instrumento, foi acolhido o pedido autoral.
Assim, não há o que ser apreciado por este Juizo, no tangente a medidas liminares.
Dando andamento ao feito, digam as partes acerca da produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, diga a parte autora como ocorre o tratamento, se internamento ou ambulatório, em que local, durante quantas horas por dia, oportunidade em que deve esclarecer se está afastado das atividades laborativas, juntando a documentação correspondente.
Inconformado, o autor interpôs recurso, por entender merecer reforma a decisão.
Afirma que a decisão ignora o pedido de tutela de urgência em relação à continuidade do tratamento, objeto da demanda.
Esclarece que juntou aos autos novo relatório médico para continuidade do tratamento.
Informa que na petição em que requereu a continuidade do tratamento, foi informado que graças a brilhante Decisão desta Corte que acertadamente concedeu parcialmente a Medida de Urgência, o tratamento ministrado no ora Agravante tem evoluído satisfatoriamente com perda ponderal significativa com importante redução percentual de gordura corporal, desde a sua admissão no estabelecimento de saúde, com perda ponderal de 25.3kg, ou 15.9% do seu peso inicial (158.5kg), atualmente pesando 133.2kg, consequentemente com a redução do IMC que era de 51.1kg/m² para o IMC de 43kg/m², conforme atestaram os Relatórios Médicos evolutivos e que foram anexados junto à petição em comento.
No entanto, em razão do quadro de Obesidade Mórbida ainda instalada por força do seu IMC não ter atingido o índice seguro e ideal de IMC 30kg/m² para receber alta médica, informou-se que ainda persiste a necessidade da continuidade/prorrogação do tratamento pelas razões expostas no mencionado Relatório, o qual demanda continuidade do seu tratamento pelo período necessário até que se atinja o IMC 30kg/m², levando-se em conta a própria evolução do tratamento ministrado até então, nos termos do quanto prescrito no Relatório Médico emitido pela equipe Médica do estabelecimento de saúde onde o Agravante se encontra internado, bem como do quanto consta, inclusive, em Relatório da sua Médica assistente conforme Relatório Médico Endocrinologista Pediu a concessão da tutela de urgência e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Sendo próprio e tempestivo, conheço do Recurso.
Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, entendo que as razões tecidas pelo agravante são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8055723-47.2023.8.05.0000 (que gerou a prevenção deste novo Agravo), foi prevista a prorrogação do internamento para garantir a continuidade do tratamento da patologia do agravante, estando apenas a prorrogação condicionada a dois fatores: a recomendação médica ou o alcance do IMC ideal.
Neste sentido, a conclusão do acórdão: […] Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão proferida neste agravo de instrumento que determinou que o requerido disponibilize e arque com as despesas do internamento do autor na Clinica da Obesidade informada na exordial, salvo se existir outra credenciada da empresa acionada, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período (desde que comprovada a necessidade por nova avaliação médica), ou até que o autor alcance o IMC inferior a 30, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de 100.000,00 (cem mil reais), sem o prejuízo das penalidades cabíveis. (Trecho do voto proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8055723-47.2023.8.05.0000) (grifos acrescidos) Note, portanto, que atendido pelo autor, ora agravante a condição imposta no julgamento para continuidade do tratamento (apresentação da nova avaliação médica, aliada à comprovação de que o autor ainda não alcançou o IMC inferior a 30), a prorrogação está garantida.
Neste sentido, consta do ID nº 60796485, o relatório médico atual, prescrevendo a continuidade do tratamento, esclarecendo que o IMC atual do paciente é de 43kg/m² (anteriormente: 51,1kg/m²) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada já concedida em sede do Agravo de Instrumento de nº 8055723-47.2023.8.05.0000, para deferir a prorrogação do prazo de internamento, para que seja possibilitada a continuidade e efetivada do tratamento por mais 90 (noventa) dias, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de 100.000,00 (cem mil reais), sem o prejuízo das penalidades cabíveis. À Secretaria da Câmara, para intimar a parte agravada desta decisão, e para que ofereça contrarrazões, no prazo legal.
Com as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Salvador/BA.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
13/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS AGUIAR OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 01:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 19:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000534-48.2024.8.05.0033
Daniele Santos de Oliveira
Rogerio Martins Pereira
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 17:45
Processo nº 8000065-85.2020.8.05.0277
Adailton Nery de Campos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2020 12:30
Processo nº 8002507-15.2023.8.05.0052
Olga da Cruz Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 16:10
Processo nº 8000059-09.2018.8.05.0161
Alessandro Carvalho da Conceicao
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Renne Dantas de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2018 22:18
Processo nº 0048244-59.2011.8.05.0001
Clarissa de Jesus Borges
Ronaldo de Santana Borges
Advogado: Adail Tavares Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2017 09:56