TJBA - 8000935-97.2021.8.05.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000935-97.2021.8.05.0018APELANTE: IRINEIDE TEIXEIRA DE SOUZAAdvogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA45984), ISABELA DA CONCEICAO NASCIMENTO TARGINO (OAB:BA85068)APELADO: MUNICIPIO DE BURITIRAMAAdvogado(s): JACKELINE CORREIA ALVES BRASILEIRO (OAB:BA38199), REMERSON FRANCIS SILVA CONCEICAO (OAB:BA46050) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 16 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
16/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 17:56
Decorrido prazo de IRINEIDE TEIXEIRA DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:11
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000935-97.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IRINEIDE TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): JARBAS DOS SANTOS BARRETO, ISABELA DA CONCEICAO NASCIMENTO TARGINO APELADO: MUNICIPIO DE BURITIRAMA Advogado(s):JACKELINE CORREIA ALVES BRASILEIRO Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Prova pré-constituída.
Direito líquido e certo.
Supressão de estabilidade econômica.
Ausência de processo administrativo.
Violação ao contraditório e à ampla defesa.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.Cuida-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova de direito líquido e certo, consubstanciada na ausência de documentos que comprovassem o ato de supressão da estabilidade econômica da impetrante, servidora pública efetiva do magistério municipal.
A impetração visa ao reestabelecimento da verba denominada "estabilidade econômica", suspensa a partir de janeiro de 2021, por ato da nova gestão administrativa municipal, sem prévio processo administrativo.
II.
Questão em discussão 2.As questões em discussão consistem em: i) saber se é possível a análise da impetração com base exclusivamente na documentação apresentada, sem necessidade de dilação probatória, à luz do conceito de direito líquido e certo no mandado de segurança; e ii) saber se a Administração Pública pode suprimir verba remuneratória incorporada ao servidor, sem observância do devido processo legal, especialmente quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.Restou demonstrado nos autos que a impetrante percebeu a verba de estabilidade econômica com fundamento no art. 36, §1º, da Lei Municipal nº 90/2012, cuja concessão se deu formalmente por meio da Portaria nº 122/2016. 4.A análise dos contracheques e demais documentos juntados à inicial evidencia a supressão da verba sem a instauração de prévio processo administrativo, o que contraria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 5º, LV, e art. 37, XV). 5.A jurisprudência do STF (RE 594.296, Tema 138 da Repercussão Geral) e do TJBA é firme no sentido de que é vedada à Administração Pública a revogação de ato que gere efeitos concretos sem observância do devido processo legal. 6.Verificada a ausência de dilação probatória necessária, bem como o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação documental do alegado, resta caracterizado o direito líquido e certo da impetrante.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e provido para conceder a segurança, determinando o reestabelecimento da verba de estabilidade econômica da impetrante, nos termos da Portaria nº 122/2016, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXIX; art. 37, XV; Lei nº 12.016/2009; Lei Municipal nº 90/2012, art. 36, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011 (Tema 138 da Repercussão Geral). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
16/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:26
Conhecido o recurso de IRINEIDE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*56-68 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 14:54
Conhecido o recurso de IRINEIDE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*56-68 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 09:41
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:12
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/06/2025 09:58
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2025 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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