TJBA - 0014604-90.2009.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
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13/09/2025 16:03
Decorrido prazo de EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:05
Decorrido prazo de EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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18/08/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 03:20
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014604-90.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA APELADO: EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS Advogado(s):REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO.
ADOÇÃO DO ÍNDICE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deixou de se manifestar sobre tese suscitada em apelação, relativa à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais civis, com fundamento no art. 406 do Código Civil.
O Embargante requer o suprimento da omissão e a reforma do julgado nesse ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese relativa à incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em dívida civil, e, em caso positivo, se é cabível a modificação do julgado para aplicação da referida taxa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e podem, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos quando o suprimento do vício ensejar a alteração do resultado da decisão. 4.
Constatada omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese jurídica suscitada na apelação sobre a aplicação da taxa SELIC, como previsto no art. 406 do Código Civil. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ, especialmente no julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982 pela Corte Especial, firmou entendimento de que, nas dívidas civis sem estipulação contratual ou legal específica, incide a taxa SELIC como índice único de atualização, englobando correção monetária e juros de mora. 6.
A aplicação da taxa SELIC, portanto, deve prevalecer, impondo-se a reforma do acórdão embargado para adequação à jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
Configura omissão sanável por Embargos de Declaração a ausência de manifestação do acórdão sobre tese expressamente suscitada nas razões recursais. 2.
A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis, quando não houver estipulação contratual ou legal específica, conforme art. 406 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5.12.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, rel.
Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.5.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nos autos nº 0014604-90.2009.8.05.0274 em que figuram como Embargante SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA S/A - SAMUR e Embargado EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala das Sessões, documento datado de forma eletrônica.
PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (7/8) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAAcolhido Por UnanimidadeSalvador, 15 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014604-90.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA APELADO: EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA S/A - SAMUR contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a sentença de primeiro grau condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Nas razões recursais (ID. 81100336), a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido, porquanto não teria sido apreciada tese expressamente suscitada na apelação, concernente à aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, como índice único de atualização dos débitos judiciais.
Sustenta que a decisão embargada diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 99 e 112, que, em sede de recursos repetitivos, fixaram que, para os fins do referido artigo, aplica-se a taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
Aduz ainda que se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo julgador, e que a jurisprudência do STJ admite a modificação dos consectários legais mesmo na ausência de pedido específico da parte, não configurando reformatio in pejus nem violação à coisa julgada.
Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos, com o suprimento da omissão apontada e, caso se reconheça a pertinência da tese apresentada, que se conceda efeito infringente ao julgado, reformando-se o acórdão para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização do crédito em discussão, afastando-se a aplicação cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Sem contrarrazões (ID 81956870).
Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA (7/8) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014604-90.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA APELADO: EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.
Aduz o Embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a tese expressamente suscitada na apelação, concernente à aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002, como índice único de atualização dos débitos judiciais.
Pois bem, no que concerne a aplicação do índice de atualização da dívida deve ocorrer a incidência da taxa Selic, por se tratar de condenação que determinou a aplicação dos índices de atualização da dívida civis previstos em Lei, o que atrai a incidência do art. 406 do Código Civil, assistindo razão à Embargante. CC.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Quanto ao tema, verifica-se que o Recurso Especial n.º 1.795.982, julgado pela Corte Especial do STJ, definiu que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, quando não houver estipulação contratual ou legal específica.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA.
ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO. 1.
Esta Corte tem o entendimento de que, na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. 2.
Caso em que o Tribunal estadual, em demanda indenizatória por danos morais e materiais advindos de acidente ocorrido em embarque de composição ferroviária (trem urbano), aplicou juros de 1% ao mês do art. 406 do CC em lugar da taxa SELIC. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
TAXA SELIC. 1.
Ação de indenização. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Nesse sentido, a taxa Selic, então, é o índice que deve incidir neste caso, em consonância com o entendimento que tem sido aplicado pelo STJ. Posto isso, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão embargado no que tange a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA (07/08) -
28/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 17:12
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/06/2025 14:26
Solicitado dia de julgamento
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2025 11:34
Decorrido prazo de EVALDO FELIPE OLIVEIRA MORBECK DOS SANTOS - CPF: *34.***.*95-37 (APELADO) em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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23/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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18/04/2025 04:30
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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18/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR - CNPJ: 16.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 08:17
Conhecido o recurso de SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR - CNPJ: 16.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 17:17
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/03/2025 08:23
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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