TJBA - 8012973-13.2025.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 07:54
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:55
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:40
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de VITORIA DA CONQUISTA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: 8012973-13.2025.8.05.0274 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: MARIANA ROCHA CAMPOS FONSECA, MATEUS ROCHA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por MARIANA ROCHA CAMPOS FONSECA e MATEUS ROCHA CAMPOS para levantamento de valores disponíveis a título de precatórios, titularizada por pessoa falecida.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de sucessora(es) legal(is) do falecido(a), bem assim que este(a) não possuía dependentes habilitados junto ao INSS ou junto ao órgão encarregado do benefício por morte, na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
Além disso, a parte autora juntou declaração de inexistência de outros sucessores, bem como certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca certificando a inexistência de bens imóveis em nome do "de cujus".
A existência dos valores alegados restou constatada pela declaração de id 506113010.
Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.
Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, autorizando-a a levantar(em) o saldo da 3ª parcela do abono do precatório do FUNDEF, conforme documento de id 506113010, em 50% por cento para cada requerente, com seus rendimentos, caso houver, titularizada(s) pelo falecido(a) MARINALVA ANDRADE ROCHA, com observância das cautelas e prescrições legais.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver. Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos. VITORIA DA CONQUISTA, BA, 27 de junho de 2025. Claudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
16/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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