TJBA - 8000734-25.2021.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:14
Outras Decisões
-
28/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 07:16
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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11/11/2023 02:35
Decorrido prazo de ELISANDRA OLIVEIRA DE SOUZA SANTANA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000734-25.2021.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Rogerio Das Neves Leite Advogado: Elisandra Oliveira De Souza Santana (OAB:BA38163) Requerido: Municipio De Esplanada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000734-25.2021.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: ROGERIO DAS NEVES LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ROGÉRIO DAS NEVES LEITE em face do Município de Esplanada/BA.
Observo, contudo, que, conforme a própria parte autora alega na exordial, a presente execução funda-se em suposto descumprimento de sentença proferida em outro processo e já transitada em julgado.
Ocorre que, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, o cumprimento definitivo da sentença será processado nos mesmos autos em que ela tenha sido proferida, sendo uma fase processual do processo sincrético.
Assim, evidencia-se a inadequação da via processual eleita, razão pela qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com espeque nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do CPC.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa imediata no PJE.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
10/10/2023 19:05
Expedição de intimação.
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10/10/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:25
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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