TJBA - 0511068-81.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0511068-81.2014.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G E G CIA LTDA, FRANCISCA GARDENIA DE JESUS RÉU: PETROBAHIA S/A Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda com Perdas e Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Desafetação Hipotecária de Bem Imóvel, ajuizada por GEG CIA LTDA, sociedade empresária limitada, e FRANCISCA GARDENIA DE JESUS, em face de PETROBAHIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte Autora narra que firmou com a Ré, no ano de 2010, um contrato de adesão para exclusividade na venda de produtos derivados de petróleo e álcool hidratado, com imposição de quotas mínimas mensais de revenda e publicidade específica.
Alega que, embora o contrato fosse oneroso, a única vantagem direta seria o controle de qualidade dos produtos e treinamentos aos frentistas.
Sustenta que a Ré ofereceu um adiantamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser convertido em aquisição de combustível, exigindo a assinatura de fiadores, o qual deveria ser quitado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 9.933,95 (nove mil novecentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), totalizando mais de R$ 357.600,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais).
Afirma que, mesmo exigindo fiadores, promoveu a hipoteca de um imóvel localizado em Teresina/PI, pertencente ao marido da 2º autora, Sr.
Gustavo Vieira de Alencar, sem autorização expressa dele e por tempo indeterminado, o que contraria o próprio contrato de adesão que previa duração máxima de 5 (cinco) anos para a garantia.
Aponta, ainda, falhas na prestação de serviço da Ré, mencionando um Boletim de Ocorrência de 2013, o qual descreve que um de seus veículos foi apreendido no posto fiscal de Marcolândia/PI devido à incúria da Ré no recolhimento do ICMS, no valor de R$ 5.983,94 (cinco mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Tal evento teria causado constrangimento, perda de tempo e necessidade de contratação de advogado, além de comprometer o abastecimento do posto.
Quanto ao treinamento dos frentistas, alega que a Ré disponibilizou apenas uma única e efêmera investida em quase 4 (quatro) anos de contrato.
Diante desses fatos, requer a rescisão contratual, a antecipação de tutela para a desconstituição do contrato principal, a liberação do uso de "bandeira branca", a desafetação do apartamento hipotecado ilegalmente.
Ao final, requer a confirmação da medida e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por danos materiais (dobro do valor venal do apartamento), R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos materiais (diligências a Marcolândia/PI) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Junta documentos.
Em decisão interlocutória (ID 312982788), é indeferido o pedido de justiça gratuita, após o que a autora junta mais documentos e, no ID 312982912, adita a petição inicial para incluir o pedido de imediata retirada do nome da empresa, da Sra.
Francisca Gardênia de Jesus e do Sr.
Pablo Diego Vieira de Alencar (sócio) dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), alegando que a negativação inviabilizava a obtenção de capital de giro e poderá levar ao fechamento da empresa.
Após despacho para certificação do recolhimento de custas (ID 312982919), a parte autora reitera os pedidos (ID 312982921), porém o despacho seguinte (ID 312982940) reserva-se a apreciar o pedido de tutela antecipada e determina a citação da parte adversa.
Citada, a ré apresenta contestação (ID 312982946), na qual requer, preliminarmente, esclarecimentos quanto à identificação do polo ativo, isto é, se ele abarca tão somente a pessoa jurídica ou esta e seus sócios.
Aponta, ainda, a irregularidade de representação processual da parte autora haja vista a ausência do contrato social da empresa.
No mérito, a Ré alega que a demanda é fruto de má-fé e abuso de direito da Autora, que cria falsos motivos para justificar o rompimento unilateral do contrato.
Afirma que inadimplência contumaz da Autora, que deixou de realizar pagamentos e superou o limite de crédito, culminou na interposição de ação de execução (n. 0000338-97.2015.8.15.0057) na Comarca de Jaicós/PI, para cobrança de débitos de fornecimento de produtos no valor atualizado de R$ 534.136,22 (quinhentos e trinta e quatro mil cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).
A seguir, a Ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação comercial entre distribuidora e posto revendedor, bem como sustenta a validade dos contratos comerciais, o princípio da autonomia da vontade e a obrigatoriedade dos pactos, rechaçando a tese de contratos leoninos ou onerosidade excessiva.
Argumenta que a Autora não comprova a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível para a aplicação da teoria da imprevisão e defende a validade da cláusula de exclusividade e de litragem mínima, com base na Resolução ANP 41/2013, afastando, por fim, a alegação de cobrança de juros feneratícios, detalhando a composição do débito e a licitude dos juros moratórios e atualização monetária.
Quanto à garantia real, afirma que o imóvel foi dado em hipoteca por Escritura Pública de Prestação de Garantia Hipotecária, com pleno conhecimento e consentimento dos proprietários (Sr.
Gustavo Vieira de Alencar e Sra.
Francisca Gardênia de Jesus), para garantir o cumprimento de todas as obrigações da pessoa jurídica, incluindo faturas, duplicatas e outros títulos de crédito, com valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e prazo indeterminado.
Refuta a alegação de que a quitação da dívida extinguiria a hipoteca, afirmando que a garantia abrange todas as obrigações decorrentes da relação comercial.
Defende também a validade da fiança e a legitimidade passiva dos garantidores, que renunciaram ao benefício de ordem, acrescentando que a negativação nos órgãos de proteção ao crédito foi considerada exercício regular de direito, dada a inadimplência. A Ré contesta também as alegações de apreensão de veículo por falha no ICMS, atribuindo-a a erro da Secretaria da Fazenda, e impugna os valores pleiteados a título de danos materiais e morais.
Acosta documentos.
A parte Autora apresenta réplica à contestação (ID 312983469), na qual reitera os termos da inicial.
Junta aditivo contratual (ID 312983469, p. 4) para sanar a representação social, bem como habilita os sócios Pablo Diego Vieira de Alencar e Gustavo Vieira de Alencar.
No ID 312983752, a Ré junta aos autos a sentença de improcedência proferida no processo nº 0545485-60.2014.8.05.0001, que tramitou na 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Novo despacho (ID 312983865) intima as partes para manifestarem interesse em conciliação e especificarem as provas que pretendiam produzir.
A Autora manifesta interesse em conciliação e requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da Ré (ID 312983877).
A Ré, por sua vez, também manifestou interesse na oitiva de testemunhas (ID 312983880).
Inobstante designada, a audiência de conciliação não logrou êxito, conforme termo de audiência juntado no ID 312983907.
No ID 389692831 foi designada audiência de instrução e julgamento, contudo, a audiência não foi realizada, conforme certificado (ID 422308932).
Reiterado o interesse na prova oral pela parte autora (ID 473403265) e sanado o vício processual consistente na prolação de sentença não pertinente ao feito, no ID 493684413 foi designada audiência de instrução, cujo termo foi apresentado no ID 509332103.
A Autora apresenta alegações finais (ID 501833250), ao passo que a ré o faz no ID 513131614.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de compra e venda mercantil, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais e desafetação de garantia hipotecária, em um contexto de alegado descumprimento contratual por ambas as partes. 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Ausência do Contrato Social e Irregularidade na Representação Processual do Autor A Ré alegou a ausência do contrato social e irregularidade na representação processual da Autora.
Contudo, a Autora, em sua réplica (ID 312983469), regularizou o vício, mediante juntada dos atos constitutivos e contrato social, sanando a falha e viabilizando o prosseguimento do feito.
Nota-se, ainda, que os sócios da empresa foram habilitados no feito, regularizando, de igual modo, o polo ativo. 1.2.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Ré argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de contrato de compra e venda mercantil de produtos para revenda, e não de consumo final.
A tese defendida pela Ré encontra amparo em entendimento consolidado dos Tribunais, que, em diversas ocasiões, firmou a compreensão de que a relação entre distribuidoras e postos revendedores de combustíveis, em regra, não se qualifica como relação de consumo.
O posto revendedor adquire o combustível como insumo para sua atividade empresarial, visando ao lucro, e não como destinatário final do produto.
A aplicação do CDC pressupõe a figura do consumidor final, conforme o art. 2º da Lei nº 8.078/90, o que não se verifica na presente hipótese.
Portanto, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas do Direito Civil e Empresarial, que regem as relações contratuais entre partes em igualdade de condições ou, ao menos, com autonomia para negociar os termos do pacto.
Nesse sentido, cite-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1.
Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art . 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Precedentes. 1.1 .
O termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 devem corresponder à data da entrada em vigor desse diploma (11/1/2003).
Precedentes . 1.2.
No caso em tela é aplicável o prazo prescricional vintenário durante a vigência do Código Civil de 1.916 e o prazo quinquenal depois da entrada em vigor desse, haja vista a aplicação da regra de transição, de forma que se mantém o afastamento da prescrição . 2. "A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias" (REsp 782.852/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) .
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No sistema de persuasão racional adotado pela legislação pátria e positivado nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Precedentes .
Incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no Ag: 1350235 PR 2010/0163721-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
PROEMIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES .
PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL INÓCUA.
PLEITO NÃO ACOLHIDO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE REJEITADA .
REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO NA FORMA DO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DOS PREÇOS APLICADOS PELA PARTE APELADA .
TESE NÃO ACOLHIDA.
DIFERENÇA MÍNIMA NÃO SUFICIENTE A CARACTERIZAR ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
APELANTE QUE DEVERIA TER SE CERTIFICADO DOS RISCOS DO SEU NEGÓCIO.
CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS .
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA ANTE AS PECULIARIDADES DA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A MACULAR O PACTO LIVRE E VOLUNTARIAMENTE CELEBRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAR O PACTA SUNT SERVANDA. 1 .
Caberá ao juiz, enquanto destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias ( CPC, art. 370, caput e parágrafo único). 2. É o entendimento do STJ: "A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias ." (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3.
A prática de preços diferenciados a diferentes postos revendedores não equivale à prática de preços discriminatórios.
Diferença que se assume pelas características individuais de cada relação contratual . 4. "Na relação mercantil havida entre distribuidora de combustíveis e revendedora, a cláusula de aquisição mínima de combustíveis (cláusula de galonagem) é válida". (TJSC, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial) . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5006164-61 .2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5006164-61.2021 .8.24.0018, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 15/02/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) 2.
Do Mérito A controvérsia central reside na apuração de qual parte deu causa à rescisão contratual e se há dever de indenizar por danos morais e materiais, bem como a validade e exigibilidade da garantia hipotecária.
A Autora imputa à Ré o descumprimento contratual, consubstanciado na falha no recolhimento do ICMS, que resultou na apreensão de veículo e interrupção do abastecimento, ao passo que a Ré alega que a Autora incorreu em inadimplência, justificando a suspensão do fornecimento, a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da hipoteca.
A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (ID 509332103) foi importante para a elucidação de alguns pontos, visto que o documento ID 312982787 em cotejo com a ouvida as testemunhas não deixam dúvidas quanto à efetiva retenção do veículo da autora em Marcolândia/PI, em agosto de 2013, por cinco dias, mais precisamente no Posto da SEFAZ, fato que culminou na falta de abastecimento do posto.
Tais informações foram confirmadas pelas testemunhas Luiz José da Silva (motorista), bem como pela frentista Welma Donyelle da Silva Brito.
Todavia, não há nos autos evidências de nexo causal entre tal episódio e a rescisão contratual que ora se requer, visto que ele ocorreu em agosto de 2013, ao passo que o presente feito somente foi intentado em maio de 2014.
Destaque-se, ainda, que em que pese a autora sustente que houve quebra contratual pela ré, decorrente de situações ocorridas desde 2010, o episódio relatado de apreensão do caminhão e falta de abastecimento das bombas reside nos autos como episódio isolado e que, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar a falta de cumprimento das obrigações pela ré.
Com efeito, a falta de treinamento aos frentistas, também alegado pela autora, não se sustenta nos autos, visto que, embora a testemunha ouvida em juízo (Welma Donyelle da Silva Brito) tenha negado o recebimento de treinamento, ela também afirmou recebeu o fardamento fornecido pela ré e que via prepostos da ré no posto.
Ademais, quando inquirida sobre quem lhe entregou o fardamento, a testemunha disse que não se recordava.
Anote-se, ainda, que conforme o termo de adesão ao "Programa Fiel à qualidade Petrobahia", juntado no ID 312982764, p. 5, mais precisamente cláusula 6º, a ré obrigou-se a oferecer treinamento aos frentistas que fossem empregados do revendedor e por ele indicados e inscritos.
A autora, no entanto, não comprovou a indicação e inscrição, tampouco a negativa da ré em prestar tais treinamentos.
Ressalte-se, ainda, o depoimento da testemunha Ivonete Dauto, a qual afirmou que a Ré nunca interrompeu indevidamente o fornecimento de combustível e que sempre cumpriu suas obrigações tributárias, incluindo o ICMS.
A testemunha esclareceu que, problemas ocorridos em postos fiscais eram raros e que, quando ocorridos, estavam relacionados a obrigações acessórias e não de pagamento de imposto.
Assim, repita-se, não há nos autos elementos suficientes que façam concluir pela quebra contratual pela ré.
No que pertine à baixa da hipoteca, de igual modo, não assiste razão à parte autora, porquanto não há nos autos prova da adimplência plena com a ré.
Os documentos juntados no ID 312982767 e 312982772, embora evidenciem o pagamento do instrumento de confissão de dívida acostado no ID 312983206, não são suficientes para atestar a inexistência de débitos entre as partes.
A Ré, por seu turno, apresenta material probatório acerca da existência de uma ação de execução (nº 0000338-97.2015.8.18.0057- ID 312983191) na Comarca de Jaicós/PI, para cobrança de duplicatas mercantis não pagas, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 2.365.246,74 (dois milhões trezentos e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (ID 513131617). É cedido que a Escritura Pública de Prestação de Garantia Hipotecária (ID 312983162) é um documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, conforme art. 215 do Código Civil.
A cláusula primeira da referida escritura expressamente vincula a hipoteca ao Contrato de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos de n.
R294, celebrado em 07/07/2010, e o parágrafo único da mesma cláusula estende a garantia a faturas, duplicatas e outros títulos de crédito.
O parágrafo quinto da cláusula segunda estipula o valor máximo garantido em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e o parágrafo quarto da mesma cláusula estabelece o prazo indeterminado para a hipoteca, podendo vencer antecipadamente em casos previstos em lei ou na escritura.
A alegação da Autora de que os débitos foram quitados e que, portanto, a hipoteca deveria ser extinta, não se coaduna com elementos dos autos, tampouco com os termos da garantia prestada, que abrange a totalidade das obrigações decorrentes da relação comercial.
Neste caso, a hipoteca, como direito real de garantia, subsiste enquanto perdurarem as obrigações garantidas.
Destaque-se, por oportuno, que a hipoteca foi formalizada em 26 de agosto de 2010 (ID 312983162), ao passo que o instrumento de confissão de dívida foi firmado em 11 de novembro de 2010 (ID 312983206), isto é, depois da hipoteca, o que reforça a conclusão de que a garantia não foi atrelada ao débito da confissão, mas sim, a todos os débitos eventualmente constituídos durante a relação comercial entre as empresas.
Ademais, a tese da Autora de que a hipoteca recai sobre imóvel de Gustavo Vieira de Alencar, o qual não teria dado anuência, não se sustenta, visto que ele não somente participa do ato de prestação da garantia, como o assina, vide documento ID 312983162.
Outrossim, não há que se falar em nulidade da escritura pública porque se reporta a um contrato inicial firmado em 07.07.2010, seja porque eventual erro material não possui o condão de tornar nulo todo o instrumento, seja o documento juntado no ID 312983160 demonstra que o "Termo de Adesão ao Programa de Fiel à Qualidade Petrobahia" foi firmado justamente neste dia, qual seja, 07.07.2010, embora tenha sido ratificado por semelhante termo em 28.07.2010 (ID 312982764).
Nesse contexto, não é demais rememorar que a novação, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil, exige a intenção de novar (animus novandi), que deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco da nova obrigação.
A mera celebração de um novo termo de adesão, por si só, não implica na novação das obrigações anteriores, a menos que haja disposição expressa nesse sentido.
Dito isto, não há que se falar em baixa da hipoteca, como também não, pelos mesmos motivos (existência de débito atual), em baixa dos registros existentes em cadastros de inadimplentes em nome dos autores.
Destaque-se, por fim, que o caso específico de Gustavo Vieira de Alencar Júnior, que deixou a sociedade, é objeto de ação própria, nº 0545485-60.2014.8.05.0001, na qual já consta sentença julgando improcedente sua pretensão.
A Autora também pleiteia indenização por danos materiais, sendo R$ 600.000,00 que corresponde ao dobro do valor venal do apartamento, e mais RS100.000,00 pelo dano material das diligências a Marcolandia-PI para liberação de seu caminhão retido por culpa exclusiva da distribuidora, sem prejuízo de danos morais (R$ 400.000,00), pelo sofrimento psicológico descomedido, várias noites sem dormir, desconforto na regularidade dos afazeres e na vida doméstica e íntima do casal, tudo pela dificuldade financeira que atravessam cujo nexo causal recai diretamente na proibição de alienarem o apartamento. É cediço que, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos do art. 927 do Código Civil.
A alegação de dano material em razão da constituição da hipoteca carece de fundamento jurídico, seja pela lisura da garantia prestada e pela validade de sua imposição, seja porque não há qualquer elemento que evidencie prejuízo material direto e mensurável no valor pretendido.
O mesmo se diga em relação ao pedido de indenização material no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ora, em que pese tenha sido provado nos autos a retenção do caminhão, é fato igualmente inconteste que a Autora não apresentou provas concretas dos gastos efetivamente incorridos.
O Boletim de Ocorrência (ID 312982402, p. 3) apenas registra o fato, mas não quantifica os prejuízos, como também não o fazem as testemunhas inquiridas.
A mera alegação de despesas com deslocamento e contratação de advogado, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para embasar o pedido de indenização.
Outrossim, urge seja afastado o pedido de danos morais, visto que, como já assentado em linhas passadas, a manutenção da hipoteca decorre de legítimo direito da parte ré, não havendo, portanto, o ilícito suscitado capaz de respaldar o pleito.
Por fim, a Ré requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, formulação de pretensão temerária e uso do processo com objetivo protelatório.
A litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela conduta desleal e abusiva da parte no processo.
Embora a Autora tenha apresentado pretensões que não se sustentaram, não se pode afirmar, que sua conduta processual se enquadra nos requisitos da litigância de má-fé.
A busca pela tutela jurisdicional, ainda que com teses frágeis ou não comprovadas, não configura, por si só, má-fé, a menos que haja dolo manifesto em prejudicar a parte contrária ou procrastinar o feito.
No presente caso, a Autora buscou defender seus interesses, o que não se confunde com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos molde do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Ré.
Indefiro o pedido de condenação da parte Autora por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador (BA), 11 de setembro de 2025.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRAJuíza de Direito Auxiliar 01 -
16/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0511068-81.2014.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: G E G CIA LTDA, FRANCISCA GARDENIA DE JESUS RÉU: PETROBAHIA S/A Vistos os autos.
Da análise dos autos, observa-se que o termo de audiência foi juntado somente na data de hoje, o que torna crível o pedido formulado no ID 502709659, acerca da devolução do prazo para alegações finais.
Posto isso, intime-se a parte ré para que tome conhecimento do termo juntado e para que, querendo, no prazo de quinze dias, apresente suas últimas alegações. Segue link para acesso à audiência virtual: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/6dbf9c13-2068-4ebf-aa4c-c66f843f44bc?vcpubtoken=5c4d2994-f9c0-4036-aa28-6f4389a0e314 Findo o prazo, voltem conclusos na tarefa de sentenças.
P.
I. SALVADOR, 15/07/2025.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
15/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:53
Juntada de Termo de audiência
-
14/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2025 04:25
Decorrido prazo de G E G CIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA GARDENIA DE JESUS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 22:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
12/04/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:30
Expedição de carta via ar digital.
-
04/04/2025 11:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 21:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 20:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:51
Homologada a Transação
-
15/10/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:51
Expedição de carta via ar digital.
-
18/07/2024 15:51
Expedição de carta via ar digital.
-
25/04/2024 20:29
Decorrido prazo de G E G CIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:29
Decorrido prazo de FRANCISCA GARDENIA DE JESUS em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:29
Decorrido prazo de PETROBAHIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 16:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
13/04/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
22/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2024 14:18
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
09/03/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de G E G CIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA GARDENIA DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:51
Decorrido prazo de PETROBAHIA S/A em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de G E G CIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GARDENIA DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de PETROBAHIA S/A em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de G E G CIA LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GARDENIA DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de PETROBAHIA S/A em 14/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 18:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
09/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
28/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:54
Decorrido prazo de PETROBAHIA S/A em 14/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCA GARDENIA DE JESUS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de PETROBAHIA S/A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de G E G CIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:25
Expedição de carta via ar digital.
-
13/06/2023 15:25
Expedição de carta via ar digital.
-
13/06/2023 15:25
Expedição de carta via ar digital.
-
05/06/2023 18:28
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
05/06/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
25/05/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2023 09:30 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 00:00
Mero expediente
-
30/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/01/2021 00:00
Petição
-
22/12/2020 00:00
Publicação
-
18/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Mero expediente
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
14/07/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
06/07/2017 00:00
Audiência Designada
-
31/05/2017 00:00
Mero expediente
-
31/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
03/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
04/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
07/01/2016 00:00
Petição
-
15/12/2015 00:00
Publicação
-
15/12/2015 00:00
Publicação
-
14/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2015 00:00
Mero expediente
-
06/11/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
26/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
09/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2015 00:00
Petição
-
08/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2015 00:00
Petição
-
08/06/2015 00:00
Petição
-
08/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2015 00:00
Petição
-
06/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/05/2015 00:00
Petição
-
18/12/2014 00:00
Expedição de Carta
-
02/12/2014 00:00
Publicação
-
01/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2014 00:00
Mero expediente
-
22/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2014 00:00
Petição
-
23/09/2014 00:00
Publicação
-
22/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2014 00:00
Petição
-
04/09/2014 00:00
Mero expediente
-
26/08/2014 00:00
Petição
-
12/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2014 00:00
Petição
-
19/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
09/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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