TJBA - 8006342-96.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 23:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/09/2025 19:34 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 19:34 Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 19:34 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 19:34 Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COM.
 
 FAZ.
 
 PUB.
 
 E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006342-96.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COM.
 
 FAZ.
 
 PUB.
 
 E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE VALENÇA EXEQUENTE: DA FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): THAMILIS COSTA BRAITT (OAB:BA41929), DANILO TORRES DE QUEIROZ (OAB:BA35872) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): WILSON BARBOSA DA SILVA (OAB:BA14012) DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido por DA FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos em que figura como executada o MUNICÍPIO DE VALENÇA.
 
 A princípio, cumpre destacar que o cumprimento provisório de sentença é previsto no art. 520 do CPC, vale ressaltar que o inc. I, do referido artigo estabelece que o cumprimento provisória de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
 
 Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR RELATIVO A MULTA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES - AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO À RÉ O PAGAMENTO ATUALIZADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
 
 Alegação de que a execução das astreintes foi definitiva - Impossibilidade de devolução de valores - Improcedente - Cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido - Art. 520, inciso I do CPC. 2. Ônus da sucumbência mantido - Fixação de honorários recursais.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025133-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.12.2020) (TJ-PR - APL: 00251330520198160019 PR 0025133-05.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 15/12/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020) Assim, pode o exequente executar os termos da decisão antes do trânsito em julgado, desde que a decisão não tenha sido recebida pelo tribunal com efeito suspensivo.
 
 Ressalte-se que o cumprimento provisório se destina apenas a efetivar estritamente os termos da decisão judicial.
 
 No caso concreto, conforme registrado nos autos do processo principal, havia sido deferido pedido liminar de emissão de certidão de imunidade ao ITBI/ITIV.
 
 O Município, por sua vez, apresentou as petições de id. 439105418 e 439105424 informando que havia cumprido a obrigação de expedição da certidão.
 
 Todavia, em razão das alterações fixadas nos embargos de declaração da sentença de mérito, faz-se necessária a expedição de nova certidão, nos termos expressos da decisão de mérito, para refletir corretamente a imunidade tributária e os limites do capital social da empresa, conforme determinado pelo juízo.
 
 Por outro lado, o pedido da parte exequente de ofício direto ao Cartório de Registro de Imóveis não merece acolhimento, uma vez que não há nenhuma obrigação fixada em sentença determinando tal ato.
 
 Ademais, cabe à parte exequente, ao estar com a certidão do Município em mãos, diligenciar os trâmites junto ao cartório de registro de imóveis, conforme parâmetros estabelecidos pela serventia.
 
 Ante o exposto: Acolho parcialmente a impugnação do Município de Valença, para: a) Indeferir o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, cabendo à parte exequente diligenciar todos os atos necessários junto ao cartório após receber a certidão emitida pelo Município; b) Determinar que o Município de Valença emita nova certidão de imunidade ao ITIV/ITBI, conforme estabelecido em sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 8003809-04.2023.8.05.0271, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00; c) Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o valor da causa é irrisório, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), divididos proporcionalmente, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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                                            05/09/2025 15:08 Expedição de intimação. 
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                                            05/09/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 15:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 14:13 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            13/08/2025 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 06:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COM.
 
 FAZ.
 
 PUB.
 
 E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006342-96.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COM.
 
 FAZ.
 
 PUB.
 
 E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE VALENÇA REQUERENTE: DA FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): THAMILIS COSTA BRAITT (OAB:BA41929), DANILO TORRES DE QUEIROZ (OAB:BA35872) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento provisório. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito AP
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                                            15/07/2025 17:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 17:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 09:07 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/05/2025 14:12 Expedição de intimação. 
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                                            05/05/2025 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 09:06 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            21/01/2025 07:49 Expedição de intimação. 
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                                            20/01/2025 16:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/12/2024 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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