TJBA - 8002861-72.2019.8.05.0022
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:47
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FERREIRA CRUZ em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8002861-72.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: AGRICOLA XINGU S/A Advogado(s): LILIAN PATRUS MARQUES (OAB:MG120045), FLAVIA PERSIANO GALVAO (OAB:DF31152), JULIA CRISTINA FERREIRA (OAB:DF69867) REQUERIDO: EVANILTON SOUZA DIAS e outros (3) Advogado(s): Jesse Johnny Rabelo Coité (OAB:BA46531) DECISÃO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por AGRÍCOLA XINGU S.A. em face de EVANILTON SOUZA DIAS, LUIS MATTOS, LUIZ ANTONIO FERREIRA CRUZ, NELSON GONÇALVES DE AMARANTE e do INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
A autora alega que é legítima proprietária do imóvel rural de matrícula nº 6.610 do Registro de Imóveis de São Desidério/BA, correspondente à Fazenda Real - Tabuleiro IV, havendo notícia de que os réus vêm praticando atos de usurpação da propriedade com base em duas procurações supostamente falsas.
Sustenta a nulidade absoluta dessas procurações, bem como dos atos delas decorrentes, como a promessa de compra e venda do imóvel e alteração cadastral junto ao INCRA.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos referidos instrumentos, além da citação dos requeridos e o julgamento de procedência da demanda. Deferida a liminar, intime-se a parte autora nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC.
Em seguida, cite-se o réu nos termos do inciso II do mesmo diploma.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e retornem-me os autos conclusos. Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
28/07/2025 09:45
Expedição de decisão.
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28/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:44
Expedição de intimação.
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27/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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27/07/2025 10:48
Desentranhado o documento
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27/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:44
Decorrido prazo de AGRICOLA XINGU S/A em 25/03/2024 23:59.
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12/01/2025 05:05
Decorrido prazo de EVANILTON SOUZA DIAS em 25/03/2024 23:59.
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10/01/2025 10:04
Decorrido prazo de LUIZ MATTOS em 25/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FERREIRA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DE AMARANTE em 25/03/2024 23:59.
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10/01/2025 01:08
Decorrido prazo de AGRICOLA XINGU S/A em 03/04/2024 23:59.
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10/01/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FERREIRA CRUZ em 03/04/2024 23:59.
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14/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:49
Expedição de ofício.
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09/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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06/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:21
Juntada de informação
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01/03/2024 08:33
Desentranhado o documento
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01/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:17
Expedição de decisão.
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29/02/2024 12:17
Expedição de Edital.
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29/02/2024 11:15
Juntada de informação
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29/02/2024 11:11
Expedição de decisão.
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29/02/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 10:39
Juntada de informação
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29/02/2024 10:36
Expedição de decisão.
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29/02/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 10:25
Expedição de ofício.
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29/02/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 09:42
Expedição de decisão.
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28/02/2024 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2024 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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30/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
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13/02/2020 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 13:42
Conclusos para decisão
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08/10/2019 08:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/09/2019 20:40
Decorrido prazo de LILIAN PATRUS MARQUES em 16/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 15:49
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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22/08/2019 16:38
Expedição de intimação.
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22/08/2019 10:48
Declarada incompetência
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19/08/2019 18:51
Conclusos para decisão
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19/08/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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