TJBA - 8007975-02.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELA DE OLIVEIRA PESSOA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 19:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007975-02.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARCELA DE OLIVEIRA PESSOA Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado Bahia, ante a autonomia da UESB.
Remova-a dos autos Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Considerando a ausência de audiência de conciliação e sob pena de preclusão, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cumpra-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:45
Expedição de citação.
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17/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 08:37
Expedição de citação.
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24/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/05/2025 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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