TJBA - 8000444-39.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503400095
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02/06/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 454989999
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02/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:03
Juntada de decisão
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30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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04/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:18
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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22/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 10:35
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:09
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 22:44
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 09/11/2023 23:59.
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18/01/2024 22:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
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10/01/2024 15:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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10/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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12/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
09/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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24/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000444-39.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Maria De Souza Santos Advogado: Mariana De Assis Casciano Noronha (OAB:BA73203) Advogado: Maria Jose Da Silva Souza (OAB:BA869-A) Advogado: Juliana Larissa Da Silva Souza Argolo (OAB:BA37105) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000444-39.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): MARIANA DE ASSIS CASCIANO NORONHA (OAB:BA73203), MARIA JOSE DA SILVA SOUZA (OAB:BA869-A), JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO (OAB:BA37105) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.
De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue.
Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: MARIA DE SOUZA SANTOS em face de REU: BANCO PAN S.A A parte autora afirmou que " Essa causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo, devendo ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados os danos morais sobrevindos pela conduta da fornecedora.
A autora recebe benefício junto ao INSS, sob o NB:151.014.132-1, no valor de um salário mínimo, valor utilizado para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que a parte promovente começou a percebeu que mês passado o valor do seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultado a situação do seu benefício, a parte autora foi informada através do site do MEU INSS que tinha sido descontado do seu benefício o valor de R$ 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) devido ao contrato nº 311785439-2_0002, referente a um empréstimo consignado no valor de R$ 19.008,00, a ser quitado em 47 parcelas, com a data de inclusão em 02/03/2023 e com a primeira parcela desconta em março de 2023 e sendo o último desconto em janeiro de 2027.
No dia 10/04/2023, ciente do referido contrato de empréstimo consignado e tendo convicção que nunca o contratou, a autora procurando resolver a situação de forma amigável, entrou em contato com a instituição Ré pelo número 40021687 o qual eles disponibilizam no site.
Ao falar com uma atendente e explicando a situação, obteve a informação que para ter acesso ao contrato firmado e para realizar o cancelamento do mesmo a requerente teria que entrar em contato pelo aplicativo WhatsApp, que somente por lá ela iria conseguir solucionar o problema.
Conforme protocolo de ligação nº 0068456368.
Ao final da ligação, de imitado seguiu as instruções passadas pela atendente e entrou em contato mais uma vez com o requerente para tentar solucionar o problema de forma amigável, mas não obteve êxito, conforme prints anexados no processo, ao seguir o passo a passo e responder pelo que estava pretendendo, ao final do bate papo não obteve nem uma resposta e nem tão pouco cópia do contrato e nem conseguiu realizar o cancelamento do contrato em questão.
Restando a forma judicial como única opção para resolver o problema.
Ademais, mesmo que considerasse a realização de contrato por parte do requerente e da instituição bancaria ré, este teria que ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art.1º, VI, § 7º da IN/ INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu a sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato.
Em verdade, Excelência, a promovente é uma pessoa de bem, cidadã exemplar, a qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos do promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
A autora é pessoa semianalfabeta, sabe apenas assinar o nome.
Toda vida trabalhou na agricultura junto com sua família.
Atualmente conta com 67 anos de idade, mora na zona rural e não dispõe de acesso a informações.
Desta forma, não restou alternativa para a autora senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art.42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por " 6.
No mérito, que seja declarada a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado fraudulento proposto, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismos causado e ainda a falta de cautela do Réu e sua responsabilidade objetiva, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 7.
A condenação do demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios. 8.
Incluir na condenação do Réu, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação. 9.
A condenação da reclamada para devolver o dobro das parcelas descontadas, que nesta da está alcançada o valor de R$ de R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos);” (sic).
As requeridas contestaram apresentando preliminares e pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Foi requerida audiência de instrução e julgamento, que transcorreu conforme termo em anexo.
Autos conclusos.
Decido.
PRELIMINARMENTE.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
A preliminar de inépcia da exordial não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, parágrafo 1o, do CPC, “Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”.
Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto.
A inicial foi construída de maneira lógica e concatenada, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório.
Quanto ao comprovante de residência, este se encontra atualizado e em nome da parte autora, não existindo óbice em aceitá-lo como documento essencial da demanda.
Prossigo.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alegou a ré a ausência do interesse de agir, o que não merece acolhimento.
A autora aduziu ter sido lesada pela ré (empréstimo não contratado), o que, evidentemente, revela o seu interesse na prestação jurisdicional.
O só fato de não haver comprovação de prévia tentativa de resolução na via administrativa não induz à conclusão que pretende a ré, notadamente em razão de ausência de previsão legal nesse sentido e em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o comprovante de residência juntado está em nome da requerente, e consta povoado pertencente a Esplanada, constituindo prova suficiente da competência territorial da comarca.
DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA.
Não prospera a alegação da parte Ré de ocorrência prescrição.
No caso em tela, aplica-se a prescrição quinquenal insculpida no art. 27 do CDC.
Ocorre que o contrato questionado pela parte autora possui averbação registrada em 02/03/2023, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
DO MÉRITO.
E, no meritum causae, razão assiste à parte autora.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Pois bem, no caso presente, é incontroverso o fato de que a ré cobrou da autora o débito relatado na exordial a título de empréstimo pessoal.
A controvérsia gira em torno da legitimidade dessa cobrança e da possibilidade de indenização por danos morais em razão disso.
Embora a empresa requerida alegue ter se tratado de empréstimo consignado devidamente contratado, não vislumbro a prova da contratação da questionada.
O contrato apresentado pela empresa requerida trata de empréstimo anterior ao ora contestado, datado de 2016, enquanto que a parte autora questiona empréstimo averbado em sua aposentadoria em 02/03/2023.
Ademais, o banco réu não junta aos autos nenhum comprovante de pagamento, de maneira que não há provas de que a parte autora tenha recebido a quantia de R$ R$11.167,19, supostamente liberada, conforme extrato de empréstimos consignados anexos aos autos – Documento de ID 380664099.
Friso novamente que o contrato apresentado pelo banco réu pertence a empréstimo DIVERSO do questionado nos autos, e que a demandante não nega empréstimos anteriores, mas apenas o empréstimo de contrato de nº 311785439- 2_0002, averbado em 02/03/2023.
Diante da negativa de tal contratação pela parte autora, caberia ao banco réu fazer prova da existência da mesma, com a juntada do respectivo contrato ou selfie de contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
A documentação trazida pela acionada, por si só, não é capaz de legitimar a contratação, razão pela qual a anulação do empréstimo consignado de contrato de nº 311785439- 2_0002 é medida que se impõe.
Há de se concluir, portanto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, notadamente em razão do disposto no art. 6, VIII, do CDC, pelo que deve ser responsabilizada por isso.
DANO MATERIAL.
A parte autora comprova os descontos questionados.
Entretanto, não verifico má-fé por parte da instituição financeira, apenas ausência de cautela.
Pelo exposto, determino a devolução SIMPLES dos valores descontados da conta da parte autora.
Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença.
DO DANO MORAL.
Quanto à existência de danos morais, imperioso o acolhimento parcial dos pleitos autorais.
Os fatos aqui narrados constituem crassa falha na prestação de serviço, além de evidenciar a total desorganização da ré.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a imputação de empréstimo sem base contratual extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1. a condição econômica das partes, 2. a abusividade do ato praticado pela parte ré 3. a gravidade potencial da falta cometida 4. a concretude dos fatos.
Considero que o ato ilício foi praticado por empresa de grande porte, extremamente renomada.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO A NULIDADE DO EMPRÉSTIMO contrato de nº 311785439- 2_0002 e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação em face do BANCO PAN S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Conceder a antecipação de tutela a fim de que o BANCO PAN S.A suspenda, no prazo de dez dias úteis a partir da intimação desta sentença, o desconto de qualquer parcela a título do empréstimo ora contestado, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais) de multa por cada parcela indevidamente descontada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -Condenar BANCO PAN S.A ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso – in casu, a data de imputação do empréstimo fraudulento (Súmula 54 STJ). -Condenar REU: BANCO PAN S.A ao pagamento de indenização, a título de danos materiais devidos à parte autora, consistente na devolução simples de todos os valores indevidamente descontados a título de empréstimo não contratado, apurados em sede de cumprimento de sentença.
O valor deve ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.405 do CC).
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista noart. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
10/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 22:45
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 17/08/2023 23:59.
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21/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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21/09/2023 22:45
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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21/09/2023 18:07
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 17/08/2023 23:59.
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21/09/2023 18:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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21/09/2023 18:07
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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21/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:25
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/09/2023 11:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
15/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 23:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 22:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 21:36
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 07:57
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/09/2023 11:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
21/07/2023 11:53
Expedição de citação.
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21/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 13:37
Decorrido prazo de JULIANA LARISSA DA SILVA SOUZA ARGOLO em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/06/2023 09:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
27/06/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:37
Expedição de citação.
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02/05/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 20:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/06/2023 09:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
-
29/04/2023 19:01
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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