TJBA - 8117444-02.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117444-02.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: DANIELA MACEDO PASSOS ROCHA Advogado(s):ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, CARLOS SANTIAGO SANTOS, RUI PIRES BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DA AVENÇA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90). 2.
Não comprovado pela instituição financeira que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato e ilegais os descontos realizados. 3.
A constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado, gerando o dever de indenizar. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente para reparar os danos experimentados.
Manutenção da sentença que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8117444-02.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante, BANCO FICSA S/A, e apelada, DANIELA MACEDO PASSOS ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 18:18
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 16:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:06
Incluído em pauta para 08/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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11/06/2025 13:32
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2025 12:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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