TJBA - 8000563-38.2025.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000563-38.2025.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: ERMITA DIAS PEREIRA Advogado(s): ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA (OAB:BA40070) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos. O presente feito tramitará com base no disposto na Lei 9.099/95, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e o pedido expresso feito na exordial. Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, segundos os fundamentos deduzidos na peça inicial. A parte autora formulou pedido de tutela de urgência no intuito de sustar negativações junto ao SERASA, comprovando tais inscrições através de documento de id:509392030.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos, especialmente o documento de id:509392030, consiste em prova inequívoca dos fatos narrados pela parte autora.
Ressalta-se que o caso em testilha, entretanto, envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré." Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR determinando que a Requerida promova a imediata sustação de qualquer negativação existente em seus cadastros, até decisão final deste processo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta ordem.
CIENTIFIQUE o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) - Regional de Brumado-BA, a qual esta comarca é parte integrante (Decreto Judiciário nº 691/2020), para estipulação de data e hora com a finalidade de realização de audiência de conciliação, na MODALIDADE VIRTUAL, sem prejuízo do cumprimento de eventuais diligências pela secretaria deste Juízo em prol da realização do ato, incluindo a orientação das partes para acesso à sala de audiência virtual.
Com a pauta já definida, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, por carta com aviso de recebimento (AR), ou outro meio admitido, para comparecer(em) a audiência designada, ocasião em que o(a) demandado(a) deverá(ão) apresentar sua(s) contestação(ões), ADVERTINDO-O(S) de que a ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) autor(a) importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligência. Intime-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito -
16/07/2025 14:53
Expedição de intimação.
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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