TJBA - 0001185-47.2009.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:25
Decorrido prazo de CAROLINO SALUSTIANO LOPES em 18/07/2024 23:59.
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29/08/2024 19:16
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/07/2024 23:59.
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29/08/2024 19:09
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/07/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de JOADSON LIMA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 0001185-47.2009.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Joadson Lima Dos Santos Advogado: Carolino Salustiano Lopes (OAB:BA8098) Autor: Viviane De Jesus Santos Advogado: Carolino Salustiano Lopes (OAB:BA8098) Reu: Jose Cordeiro Da Silva Advogado: Neiva Maria Da Luz Souza (OAB:BA11503) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001185-47.2009.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JOADSON LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Dr.
Lopes registrado(a) civilmente como CAROLINO SALUSTIANO LOPES (OAB:BA8098) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA registrado(a) civilmente como NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA (OAB:BA11503) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 21:16
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2023 23:59.
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02/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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13/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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10/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 14:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:50
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2023 07:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:30
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 11:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 08:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 10:12
Juntada de petição inicial
-
06/03/2017 15:07
PETIÇÃO
-
10/05/2016 11:19
RECEBIMENTO
-
07/03/2016 09:02
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
25/01/2016 12:24
RECEBIMENTO
-
28/09/2015 09:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
15/09/2015 09:14
RECEBIMENTO
-
06/02/2015 10:28
CONCLUSÃO
-
06/02/2015 09:50
RECEBIMENTO
-
02/02/2015 09:43
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
30/01/2015 11:55
CONCLUSÃO
-
29/01/2015 12:58
PETIÇÃO
-
20/11/2014 09:57
DOCUMENTO
-
13/11/2014 10:56
RECEBIMENTO
-
13/11/2014 09:25
DOCUMENTO
-
13/11/2014 09:18
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
27/10/2014 09:20
CONCLUSÃO
-
16/10/2014 09:53
DOCUMENTO
-
13/08/2014 08:24
Ato ordinatório
-
18/07/2014 10:51
PETIÇÃO
-
03/07/2014 10:12
MERO EXPEDIENTE
-
06/06/2014 12:10
LIMINAR
-
07/05/2014 09:32
CONCLUSÃO
-
08/04/2014 10:19
MERO EXPEDIENTE
-
12/03/2014 11:11
CONCLUSÃO
-
04/11/2013 11:51
PETIÇÃO
-
28/11/2012 08:19
PETIÇÃO
-
17/07/2012 10:12
PETIÇÃO
-
05/06/2012 11:35
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/05/2012 12:02
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2012 16:46
CONCLUSÃO
-
12/01/2012 08:36
PETIÇÃO
-
13/12/2011 14:23
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2011 16:29
CONCLUSÃO
-
06/12/2011 13:14
PETIÇÃO
-
05/12/2011 13:19
PETIÇÃO
-
23/11/2011 11:05
RECEBIMENTO
-
17/11/2011 16:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
17/11/2011 16:34
AUDIÊNCIA
-
20/10/2011 12:08
AUDIÊNCIA
-
18/10/2011 09:42
PETIÇÃO
-
28/09/2011 10:50
CONCLUSÃO
-
26/09/2011 15:40
CONCLUSÃO
-
08/09/2011 12:50
PETIÇÃO
-
30/08/2011 11:26
LIMINAR
-
06/07/2011 13:43
CONCLUSÃO
-
18/05/2011 09:46
CONCLUSÃO
-
18/05/2011 09:23
PETIÇÃO
-
24/03/2011 09:16
MERO EXPEDIENTE
-
25/01/2011 12:34
RECEBIMENTO
-
13/01/2011 10:10
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
07/01/2011 13:35
MERO EXPEDIENTE
-
24/09/2010 10:18
PETIÇÃO
-
14/04/2010 13:52
PETIÇÃO
-
14/04/2010 13:40
DOCUMENTO
-
14/04/2010 13:32
RECEBIMENTO
-
24/02/2010 14:00
MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2010 13:34
MERO EXPEDIENTE
-
30/11/2009 12:25
PETIÇÃO
-
18/11/2009 12:21
DOCUMENTO
-
14/10/2009 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/08/2009 11:43
CONCLUSÃO
-
12/08/2009 11:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2009
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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