TJBA - 8038922-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Pedro Augusto Costa Guerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEX SILVA REIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:59
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:32
Baixa Definitiva
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04/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:26
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Documento_1
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19/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:06
Prejudicado o recurso
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18/09/2024 09:11
Prejudicado o recurso
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17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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04/09/2024 10:40
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Documento_1
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20/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8038922-22.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Nova Viçosa-ba Impetrante: Arthur Nunes Gomes Paciente: Alex Silva Reis Advogado: Arthur Nunes Gomes (OAB:BA69773-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038922-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES (OAB:BA69773-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA-BA Advogado(s): DECISÃO O advogado ARTHUR NUNES GOMES impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALEX SILVA REIS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Viçosa/BA, por suposto ato ilegal praticado no APF nº 8001071-82.2024.8.05.0182.
Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 funciona das 18:01h às 22:00h nos dias úteis e, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, das 09h00m às 13h00m, estando em regime de sobreaviso, nos demais horários.
Analisando a petição inicial, sobretudo o momento em que fora protocolizada (14h01m), constato que a pretensão não se coaduna com o disposto no art. 5º, §2º, da referida Resolução, que assim dispõe: “O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Isto porque, verifiquei que não há a indicação de qualquer fato idôneo a ensejar o enquadramento da matéria trazida neste habeas corpus às normas de admissibilidade do plantão, em regime de sobreaviso.
Desse modo, nos termos do art. 5º, §2º e §3º, da Resolução nº 15/2019 do TJBA, determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para a devida distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de junho de 2024. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista -
17/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 18:18
Declarada incompetência
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16/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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