TJBA - 8000637-40.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:30
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:09
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:51
Processo Desarquivado
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20/09/2024 09:30
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Documento_1
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000637-40.2019.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Antonio Dias Do Amaral Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Requerente: Maria Dias Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Requerido: Emevaldo Dias Do Amaral Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000637-40.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: ANTONIO DIAS DO AMARAL e outros Advogado(s): DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598) REQUERIDO: EMEVALDO DIAS DO AMARAL Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO DIAS DO AMARAL em favor de EMEVALDO DIAS DO AMARAL, ambos qualificados na inicial.
Pleiteou pela gratuidade judiciária.
Em síntese, o autor relatou que o interditando é surdo e apresenta problemas cognitivos, que lhe impedem de gerir a própria vida, conforme constado nos autos de origem sob o nº. 0000074-57.1997.805.0224 que tramitou neste douto Juízo culminando com a interdição e nomeação da senhora Maria Dias, para o cargo de Curadora.
Informou que a atual curadora e genitora do interditando encontra-se com idade avançada (70) anos, não mais possuindo condições de gerir e exercer o cargo de curadoria.
Instruiu a inicial com diversos documentos e procuração.
Parecer do Ministério Público (ID. 39805503) opinou pela antecipação de tutela nomeando o autor como curador provisório do interditado.
A curatela provisória foi deferida (ID. 99513689) e a realização de estudo social.
Termo de compromisso assinado (ID. 115855538).
Parecer Social juntado (ID. 202189829).
Parecer do Ministério Público (ID. 209791148) se posicionou favorável pelo deferimento definitivo da substituição.
Despacho (ID. 215879575) determinou a juntada de atestado de sanidade física e mental, bem como certidões de antecedentes criminais, expedidas pelos órgãos competentes em nome da parte autora, assim como declarações de anuência dos parentes próximos do interditado.
Parte autora colacionou aos autos o termo de Compromisso referente ao Processo de nº. 0000074-57.1997.805.0224 (ID. 409761356).
Cota promotorial reiterando o ID. 209791148 (446199918) Eis o relatório.
DECIDO.
O feito já se encontra regularmente instruído, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento.
Cabe salientar, inicialmente, que a atual curadora do interditado a Sra.
MARIA DIAS se encontra com 70 anos, o que lhe impede de continuar exercendo o cargo de curadora.
Na espécie, cumpre verificar qual é a solução dentre as possíveis que melhor contempla o interesse do incapaz EMEVALDO DIAS DO AMARAL de modo a proporcionar a esse o zelo, com estabilidade emocional e cuidados que sua situação requer, aferindo-se, entre as partes, qual delas possui melhores condições, disposição e responsabilidade para assumir o encargo da curatela.
Da análise dos autos permite concluir que não existem outros interessados em exercer a curatela e o autor, irmão do interditado, tem aptidão para tanto, conforme se infere das conclusões esposadas no Parecer Social ID. 202189829.
Desse modo, vislumbra-se que o autor possui melhores condições para exercer o encargo, por prestar a esse a necessária assistência.
Assim, merece acolhida o pleito inicial, com a consequente substituição da curatela em favor do Sr.
ANTONIO DIAS DO AMARAL, com fulcro no art. 1.775, §1º, do Código Civil.
Ante o exposto, em razão dos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, determinar a substituição da curadoria do interditado EMEVALDO DIAS DO AMARAL, que deverá passar a ser o Sr.
ANTONIO DIAS DO AMARAL, em substituição à anterior.
Deve, ainda, o curador comparecer à Secretaria deste Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso insculpido no artigo 1.187, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria o mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente, bem como os respectivos editais.
Publique-se, registre-se e intimem-se, pela imprensa, sendo o Ministério Público eletronicamente.
Após, arquive-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vila Verdes Guedes neto Juiz de Direito em Substituição -
16/06/2024 22:17
Expedição de intimação.
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28/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
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28/05/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/05/2024 14:06
Expedição de intimação.
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13/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Documento_1
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01/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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03/09/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/09/2023 12:25
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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03/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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21/08/2023 08:47
Juntada de Petição de Documento1
-
16/08/2023 16:30
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:25
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 22:50
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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06/03/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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19/01/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 03:58
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
13/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
26/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 18:32
Despacho
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08/07/2022 04:03
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 07/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/06/2022 16:59
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 16:47
Expedição de intimação.
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15/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 13:38
Juntada de parecer
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04/05/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 13:31
Expedição de ofício.
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06/07/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DO AMARAL em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA DIAS em 10/05/2021 23:59.
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05/05/2021 20:47
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 27/04/2021 23:59.
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29/04/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 09:58
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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21/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 14:43
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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20/04/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2019 01:24
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 12:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/11/2019 11:03
Conclusos para despacho
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18/11/2019 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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16/11/2019 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2019 08:54
Expedição de intimação.
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13/11/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 11:24
Conclusos para decisão
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21/10/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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