TJBA - 8000087-60.2024.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de 8000087_60.2024.8.05.0033_mandado de segurança_não intervenção_Lidiane
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03/04/2025 08:49
Expedição de intimação.
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03/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:28
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de CARLSON LEMOS XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:24
Decorrido prazo de WALLACE CERQUEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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18/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000087-60.2024.8.05.0033 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Buerarema Impetrante: Lindaura Firmo Dos Santos Rosario Advogado: Carlson Lemos Xavier (OAB:BA11950) Advogado: Mauricio Alves Serra Dos Santos (OAB:BA35383) Advogado: Wallace Cerqueira Santos (OAB:BA13890) Impetrado: Municipio De Buerarema Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987) Impetrado: Buerarema Camara Municipal Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720) Impetrado: Prefeito Municipal De Buerarema Advogado: Joao Victor Dutra De Almeida (OAB:BA69987) Impetrado: Roseli Silva Novais Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000087-60.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA IMPETRANTE: LINDAURA FIRMO DOS SANTOS ROSARIO Advogado(s): MAURICIO ALVES SERRA DOS SANTOS (OAB:BA35383), WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA13890), CARLSON LEMOS XAVIER (OAB:BA11950) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BUERAREMA e outros (3) Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720), JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA69987) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:22
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BUERAREMA em 08/05/2024 16:30.
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08/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/05/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 08:08
Juntada de Petição de citação
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02/05/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 10:38
Expedição de intimação.
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02/05/2024 10:34
Expedição de intimação.
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02/05/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 10:21
Expedição de intimação.
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02/05/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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