TJBA - 8001059-27.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001059-27.2024.8.05.0228 AUTOR: SILVIA MARIA SANTOS DE LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Verificada a ausência de interesse processual da autora, face o expresso pedido de extinção do feito (ID. 498831359).
Nessa contexto, ao requerer expressamente o arquivamento do feito em razão de erro na distribuição processual, a autora demonstrou de forma inequívoca sua intenção de não dar continuidade à presente demanda.
O conteúdo do requerimento revela, em seu aspecto finalístico, nítida manifestação de vontade de desistir da ação.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, § 5º, do CPC) Aplica-se o enunciado nº 90 do FONAJE que preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, não constatada no caso dos autos.
HOMOLOGO, por sentença, o pedido autoral de desistência (ID. 498831359), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII e VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 05:13
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SANTOS DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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12/06/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 20:55
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 05:57
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
03/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001059-27.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Silvia Maria Santos De Lima Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:BA46763) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8001059-27.2024.8.05.0228 AUTOR: SILVIA MARIA SANTOS DE LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não comprovou existência de seu domicílio ou estabelecimento do réu, nesta comarca de Santo Amaro-BA.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 diz que: Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo A competência para o ajuizamento da presente ação não se encontra prevista em nenhuma das hipóteses do artigo 4º da Lei n°9.099/95, bem como aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O Enunciado Cível nº 89 (FONAJE), do XVI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, realizado de 24 a 26/11/2004, no Rio de Janeiro, prescreve que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Em se tratando de Juizado Especial, a providência a ser adotada em caso de incompetência relativa é diversa daquela preconizada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa dos autos ao juízo competente.
A Lei n°9.099/95, prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei n°9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei 9.099/95 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-Ba, 11 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
14/06/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 21:45
Expedição de sentença.
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11/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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01/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 19:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/06/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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17/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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