TJBA - 8042303-04.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIRAL TRANCOSO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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29/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:20
Juntada de Ofício
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042303-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COQUEIRAL TRANCOSO Advogado(s): THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB:SP239947) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra associação de moradores.
Em decisão provisória, o juízo de origem concedeu tutela provisória de urgência determinando à municipalidade que se abstivesse de emitir licenças variadas em torno dos imóveis em análise e determinando a averbação da ação no Registro de Imóveis.
No que tange à suspensão da emissão de qualquer licença, de fato parece assistir razão à agravante, na medida em que, se o objeto da causa é a suposta supressão irregular de vegetação, a proibição lançada na decisão liminar deve se limitar ao licenciamento de projetos, obras ou atividades que, de fato, envolvam tal supressão.
Quaisquer outras ações que exijam licenciamento, mas que não envolvam supressão de vegetação, devem continuar a ter seus requerimentos de licenciamento analisados e decididos regularmente.
No que toca à averbação da existência da ação no Registro de Imóveis, é medida de fato razoável visando dar publicidade a um fato realmente existente.
Não são exatamente os dispositivos de lei citados na decisão agravada que a autorizam, já que dizem respeito a outras coisas, mas por se tratar de circunstância realmente existente, que é a existência do processo em andamento, salutar em princípio sua realização.
Ocorre que, como aponta a entidade agravante, não é ela proprietária ou titular de direitos sobre quaisquer dos imóveis em questão.
Cada uma das unidades do citado empreendimento pertence ao seu respectivo proprietário, porém nenhum deles foi nominado réu no processo.
A associação, por sua vez, não é parte legítima para defender a propriedade privada de cada um dos terceiros reais titulares dos imóveis.
Ainda que tenha sido constituída com a finalidade de proporcionar algum bem comum a todos, não é legitimada por si só a falar em nome de todos, não é legitimada a receber citação em nome de todos e não é legitimada a responder ações em nome de todos, a começar porque nem todos são obrigados, constitucionalmente, a fazer parte dela (CF, art. 5º, XX).
Dito isto, a averbação de eventual existência de litígio é condicionada a existir litígio regularmente instaurado contra quem, de fato, é sujeito de direito real em torno da coisa litigiosa.
Como os reais titulares do imóvel não são réus do processo, tecnicamente não há litígio contra eles nem se pode determinar qualquer espécie de restrição ou anotação no imóvel deles sem que eles sejam chamados a participar do processo.
Assim, DEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal, para: (i) limitar o alcance da proibição de emissão de novas licenças e demais autorizações contida na decisão de 17/6/2025 apenas ao licenciamento de obras ou outras atividades quaisquer que envolvam, de fato, a supressão de alguma parcela de vegetação cuja erradicação requer, por lei, a emissão de autorização para tal (ASV).
Qualquer outro licenciamento de obra ou atividade que não envolva supressão de vegetação para cuja remoção a ASV é obrigatória deve continuar a ser processado normalmente pela prefeitura, até ulterior deliberação; (ii) suspender a ordem de averbação da existência da ação no Registro de Imóveis, até que se faça a correspondência e a delimitação entre as matrículas a serem objeto da anotação e seus verdadeiros titulares e desde que se comprove que a parte ré é proprietária de algum(alguns) dele(s).
EXPEÇA-SE ofício ao juiz da causa.
INTIME-SE a agravante, por seu advogado.
INTIME-SE o órgão do Ministério Público que funciona no primeiro grau para responder ao recurso em trinta (30) dias, já contados em dobro.
Salvador, 27 de julho de 2025. Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70 -
28/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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