TJBA - 8044430-82.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DERMEVAL JEFFERSON GUERREIRO NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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10/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:37
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:54
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:36
Expedição de sentença.
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21/01/2025 16:36
Expedição de Precatório.
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25/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8044430-82.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dermeval Jefferson Guerreiro Nogueira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:BA61027) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8044430-82.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Reclamante: AUTOR: DERMEVAL JEFFERSON GUERREIRO NOGUEIRA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da concordância expressamente manifestada pela parte exequente no ID 450067281, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 402017849, fixando o valor do crédito principal em R$ 54.614,02 (cinquenta e quatro mil seiscentos e quatorze reais e dois centavos), já com os acréscimos de lei.
Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/08/2024 18:41
Expedição de sentença.
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14/08/2024 17:26
Expedição de decisão.
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14/08/2024 17:26
Homologado o pedido
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DERMEVAL JEFFERSON GUERREIRO NOGUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DERMEVAL JEFFERSON GUERREIRO NOGUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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24/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8044430-82.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dermeval Jefferson Guerreiro Nogueira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Larissa Leite Santana (OAB:BA61027) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8044430-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: DERMEVAL JEFFERSON GUERREIRO NOGUEIRA Advogado(s): LARISSA LEITE SANTANA (OAB:BA61027), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164), FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento dos Embargos à Execução depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.
Para tanto, nomeio contador judicial o Sr.
Leonardo Rodrigues Pimentel, CRC/BA 023263/O-0, e-mail: [email protected], com endereço profissional à Rua Comendador Horácio Urpia Junior, 126, Graça, CEP 40150-250.
Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC (aplicado analogicamente), o que abaixo se segue: 1.
Intimação do especialista, para aceite do Múnus e indicação de data para realização do estudo técnico contábil; 2.
Após o referido contador judicial indicar data para realização do estudo, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Com o laudo nos autos, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos à Execução; 4.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 5.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria expedir imediatamente o alvará competente.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Diligências necessárias.
Salvador, data registrada em sistema.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
11/06/2024 18:12
Expedição de decisão.
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05/06/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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14/05/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:44
Desentranhado o documento
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27/10/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DERMEVAL JEFFERSON GUERREIRO NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:37
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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08/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:42
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 16:48
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:39
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/04/2021 01:00
Decorrido prazo de DERMEVAL JEFFERSON GUERREIRO NOGUEIRA em 11/03/2021 23:59.
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13/04/2021 19:34
Juntada de Certidão
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12/03/2021 21:07
Decorrido prazo de DERMEVAL JEFFERSON GUERREIRO NOGUEIRA em 22/02/2021 23:59.
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12/03/2021 13:58
Publicado Sentença em 24/02/2021.
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12/03/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 03:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/03/2021 23:59.
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23/02/2021 15:09
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2021 15:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/02/2021 15:03
Expedição de sentença.
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23/02/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2021 07:10
Publicado Despacho em 15/02/2021.
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12/02/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 14:25
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2021 15:14
Audiência conciliação cancelada para 26/02/2021 15:10.
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09/02/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 06:49
Publicado Despacho em 04/02/2021.
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03/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 15:16
Expedição de citação via Sistema.
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02/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
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18/10/2020 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2020 00:56
Expedição de citação via Sistema.
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30/04/2020 14:24
Audiência conciliação designada para 26/02/2021 15:10.
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30/04/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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