TJBA - 8003187-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:03
Decorrido prazo de RICARDO SOUZA DA ANUNCIACAO em 11/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 23:44
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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11/07/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8003187-22.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ricardo Souza Da Anunciacao Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8003187-22.2024.8.05.0001 REQUERENTE: RICARDO SOUZA DA ANUNCIACAO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, policial militar, relata que, por força de decisão proferida na ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001, passaram a receber o reajuste de 10,06% da Gratificação de Atividade Policial – GAP, cujo pagamento é realizado por meio da rubrica “GAP JUDIC LEI 8889/03”.
Informa que o Estado da Bahia resolveu, unilateralmente, pagar o reajuste de 10,06% em valor inferior ao devido, sem acompanhar os valores de evolução da GAP.
Alega que fazem jus ao reajuste de 10,06% sob a GAP efetivamente recebida, de modo que o valor da rubrica “GAP JUDIC LEI 8889/03” deve ser reajustado sempre que ocorrer a majoração da GAP.
Diante disso, pede que o Estado da Bahia seja determinado a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06%, identificado pelo código 0042 “GAP JUDIC LEI 8889/03”, a fim de que seja calculado sobre o valor da GAP efetivamente percebida.
Sucessivamente, pleiteiam o pagamento retroativo da diferença apurada.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será apreciada em caso de interposição de Recurso Inominado.
Já quanto a alegação de inadequação da via eleita e de incompetência, ambas não merecem prosperar, uma vez que a própria parte Autora demanda nessa ação uma causa de pedir diversa daquela obtida na ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001.
Primeiramente, a causa de pedir dessa ação está fundamentada no reajuste da GAP que ocorreu em março/2019, sem o devido reflexo sobre a “0041 GAP JUDIC LEI 8889/03”.
Dessa forma, a partir desse momento nasceu a causa de pedir da atual pretensão autoral.
Já quanto a incompetência, não se verifica a modificação da competência pela conexão, uma vez que a competência desse Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, quando se trata das matérias definidas em lei, e sendo o valor da causa até 60 salários-mínimos, não sendo possível a competência absoluta ser modificada pela conexão, como preconiza o art. 54 do Código de Processo Civil.
Por fim, também se equivoca a preliminar de incompetência desse Juizado para cumprimento de sentença, uma vez que não há pretensão executória na exordial, já que os pedidos autorais objetivam a condenação do Réu no recálculo da vantagem pecuniária e no pagamento do retroativo que deixaram de perceber, se tratando claramente de uma ação de conhecimento autônoma ao processo coletivo anterior.
Desta forma, uma vez que se trata de ação de cobrança contra o Estado Réu, por benefício pecuniário não reajustado, afigura-se adequada a presente demanda, bem como, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa, vez se tratar de ação de cobrança em face do Estado da Bahia e não de execução de sentença proferida em ação coletiva, preliminar que, igualmente, resta afastada.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito dos Autores à revisão da verba descrita como “GAP JUDIC LEI 8889/03”.
Pois bem, a princípio, impende destacar que não há falar-se em direito adquirido a regime jurídico remuneratório do servidor público, notadamente, quando respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
Com efeito, faz-se oportuno transcrever a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 780047 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor público.
Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência.
Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG).
Reafirmação da jurisprudência.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1090752 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018) Desse modo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a sua alteração por legislação superveniente, mas desde que respeitada a irredutibilidade vencimental.
Portanto, afigura-se possível a modificação da composição e forma de cálculo dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, contanto que não implique redução nominal dos respectivos valores.
Ou seja, o direito à irredutibilidade de vencimentos está atrelado ao seu valor global, mas não ao regime legal relativo a sua estipulação.
Assim, não fica caracterizada a lesão ao princípio da irredutibilidade se a redução do percentual ou extinção de gratificação não acarretar a diminuição do valor nominal da remuneração ou proventos pagos ao servidor público.
Nesse contexto, importa registrar que diversas leis já modificaram a estrutura remuneratória dos policiais militares, a exemplo das Leis Estaduais nº 10.962/2008, 11.356/2009, 13.149/2014, sendo inexistente qualquer defasagem do valor da GAP percebida pelos Autores.
Neste eito, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Compulsando os autos, observa-se que os Autores fizeram jus ao percentual de reajuste do soldo aplicado à GAP, o qual foi implementado pela Lei Estadual nº 8.889/2003, com base no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que assegurava a revisão do valor da GAP no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
Na espécie, a decisão proferida no processo nº 0139615-46.2007.8.05.0001 somente teve o condão de determinar a implementação do reajuste promovido pela Lei Estadual nº 8.889/2003, integralizando-o aos vencimentos, com a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos do período de janeiro a agosto de 2004, segundo os termos do dispositivo da sentença: Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar e o direito dos substituídos pela autora, conforme fls. 36 a 57, à percepção da revisão desta parcela remuneratória, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o Réu no pagamento do reajuste da GAPM, segundo percentual da revisão dos soldos implantada pela Lei nº 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelos substituídos pela Autora e o posto que ocupam, integralizando-o definitivamente aos seus vencimentos, para todos os efeitos legai; incidindo sobre os demais reajustes que ocorreram a partir de janeiro de 2004 e os que vierem a incidir durante o curso do processo.
Assim como, a condenação do réu no pagamento das diferenças retroativas decorrentes da concessão do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004.
Incidindo sobre o pagamento correção monetária contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Ainda da análise dos autos do processo nº 0139615-46.2007.8.05.0001, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolheu a pretensão recursal da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, especificamente quanto à extensão temporal do direito ao retroativo, o qual deveria ser devido até a implementação do direito demandado, conforme os seguintes trechos do acórdão correlato: […] A Autora insurge-se parcialmente contra a sentença, “com relação apenas à extensão temporal do direito ao retroativo concedido”.
Segundo a recorrente, o cálculo o retroativo deve se iniciar em janeiro de 2004 e finalizar quando da implementação definitiva do direito perseguido, e não até agosto de 2004 como contido na decisão singular. […] Quanto ao recurso da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, este deve ser provido. […] Deste modo, nego provimento ao recurso do Estado da Bahia e dou provimento ao recurso da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, para que o reajuste suprimido, objeto da presente demanda, repercuta sobre todos os reajustes posteriores, de modo que os valores retroativos a serem pagos pelo Estado da Bahia compreendam todo o período do processo até decisão final.
Em necessário reexame, mantenho a decisão nos demais termos. […] No caso, foi reconhecido o direito ao reajuste promovido pela Lei Estadual nº 8.889/2003, sendo o Estado da Bahia condenado ao pagamento das parcelas retroativas, mas somente até a efetiva implementação do reajuste na remuneração dos Autores.
Vale dizer, o aludido reajuste de 10,06% teve como limite temporal a sua efetiva implementação pelo Estado da Bahia.
Na hipótese dos autos, percebe-se que os Autores pretendem vincular a verba descrita como “GAP JUDIC LEI 8889/03” aos reajustes da GAP, o que acarretaria o acúmulo indevido de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos posteriores e, por conseguinte, majoração das respectivas remunerações sem a edição de lei específica.
Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0139615-46.2007.8.05.0001 apenas reconheceu o direito ao reajuste da GAP em 10,06%, na forma da Lei Estadual nº 8.889/2003, o que não se confunde com o direito de revisão e atualização periódica da verba descrita como “GAP JUDIC LEI 8889/03” pela referida alíquota, na medida em que tal situação implicaria ofensa ao art. 37, incisos X, XIII e XIV, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; […] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; […] Como mencionado, diversas leis já modificaram a estrutura remuneratória dos policiais militares, a exemplo das Leis Estaduais nº 10.962/2008, 11.356/2009, 13.149/2014, inexistindo qualquer defasagem do valor da GAP percebida pelos Autores, não sendo, portanto, justificável a permanente aplicação do reajuste promovido pela Lei Estadual nº 8.889/2003 para fins de correção do valor da “GAP JUDIC LEI 8889/03”, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Assim, no caso em tratativa, uma vez implementado e exaurido o reajuste decorrente da Lei Estadual nº 8.889/2003, afigura-se indevida a revisão e atualização da verba descrita como “GAP JUDIC LEI 8889/03” pela alíquota de 10,06% sobre o valor da GAP, sob pena de violação ao art. 37, incisos X, XIII e XIV, da Constituição Federal, notadamente, diante do regular pagamento da GAP com base na atual legislação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
13/06/2024 00:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2024 20:57
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:19
Comunicação eletrônica
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11/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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