TJBA - 8000248-93.2021.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:44
Expedição de intimação.
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 20:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2024 18:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000248-93.2021.8.05.0221 Embargos À Execução Jurisdição: Santa Inês Embargante: Laize Caroline Da Silva Moura Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Embargante: Romicilia Franca Da Silva Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Embargante: Jose Wilson Nunes Moura Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: Fica a parte ré, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para ter ciência da sentença de ID 452273450 dos autos de nº 8000248-93.2021.8.05.0221, cujo final segue transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos e resolvo o mérito, para JULGAR EXTINTA o processo de execução n° 8000374-80.2020.8.05.0221, nos termos do artigo 487, I e VI, c/c art. 924, I do CPC/15, pela inobservância dos requisitos necessários ao reconhecimento do título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 784, V do Código de Processo Civil.
Condeno o Exequente/embargado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
De outro lado, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença e junte-se aos autos da execução de título extrajudicial sob n° 8000374-80.2020.8.05.0221, adote-se as providências de praxe para cobrança das custas, inclusive com a realização do procedimento devido para a inscrição em dívida ativa, se necessário for, com posterior certificação e arquive-se os autos, após adotadas as cautelas de praxe.
Dou a esta sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito.” -
27/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:06
Expedição de intimação.
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25/09/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:04
Expedição de intimação.
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02/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 12:52
Expedição de intimação.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000248-93.2021.8.05.0221 Embargos À Execução Jurisdição: Santa Inês Embargante: Laize Caroline Da Silva Moura Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Embargante: Romicilia Franca Da Silva Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Embargante: Jose Wilson Nunes Moura Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000248-93.2021.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS EMBARGANTE: LAIZE CAROLINE DA SILVA MOURA e outros (2) Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que há menção expressa sobre a possibilidade de circulação, com cessão do crédito a terceiros na cédula de crédito bancário que embasa a presente execução, conforme cláusula “CESSÃO DE CRÉDITOS” do contrato em id 98461539 – pag. 5.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
NATUREZA CAMBIAL.
CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1.
Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3.
Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6.
Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1997729 MG 2021/0390324-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) (grifo nosso) Considerando que, a princípio, não tem como confirmar a originalidade do contrato apresentado nos autos, e que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, como também se trata de matéria de ordem pública, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrato original da cédula de crédito bancário, sob pena de extinção da ação executiva.
Com a juntada do contrato original, intime-se o Embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição e contrato apresentados e retornem os autos conclusos para julgamento.
De outro lado, não havendo cumprimento do Exequente com a juntada do documento original, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 01:21
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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02/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000248-93.2021.8.05.0221 Embargos À Execução Jurisdição: Santa Inês Embargante: Laize Caroline Da Silva Moura Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Embargante: Romicilia Franca Da Silva Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Embargante: Jose Wilson Nunes Moura Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do despacho id 411667077, dos autos de nº 8000248-93.2021.8.05.0221, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique se há interesse em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, de logo especificá-las e justificar fundamentadamente a sua necessidade. -
11/06/2024 21:34
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:55
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 18:56
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:51
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
28/03/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
28/03/2024 15:51
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
28/03/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:40
Expedição de intimação.
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24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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14/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 02:16
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:16
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:16
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
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05/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 03:22
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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20/04/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 03:22
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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20/04/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/04/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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