TJBA - 0000736-56.2014.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:48
Baixa Definitiva
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11/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2025 10:08
Expedição de intimação.
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15/12/2024 10:52
Homologada a Transação
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20/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 07:12
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000736-56.2014.8.05.0246 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Serra Dourada Parte Autora: Marlir Divino Santos Advogado: Nubia Araujo Dos Santos (OAB:BA40393) Parte Re: Dominga Pereira Da Silva Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Parte Re: Valdenice Pereira Da Silva Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Terceiro Interessado: Adão Rodrigues Dos Santos Terceiro Interessado: Sebastiao Souza Do Nascimento Terceiro Interessado: Benvindo Jose De Souza Intimação: PUBLICAÇÃO DESPACHO 6.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse Cumulada Com Pedido de Liminar, proposta por Marlir Divino Santos, em face de Dominga Pereira da Silva e Valdenice Pereira da Silva.
Há inicial em ID34843133.
Instrumento de procuração em ID34843136.
Constam documentos em ID34843142, que acompanham a inicial.
Certidão de que consta pedido de Assistência Judiciária Gratuita em ID348443149.
Sobreveio despacho em ID34843152, designando audiência de justificação e perícia, para o dia 07/04/2015 às 10:00 horas.
Há mandado de citação em ID34843155, com finalidade de citação da 1ª (primeira) requerida, Dominga Pereira da Silva.
Há certidão de oficial de justiça em ID34843157, consta que procedeu com a citação da 1ª (primeira) requerida.
Mandado de citação em ID34843160, com finalidade de citação da 2ª (segunda) requerida Valdenice Pereira Da Silva.
Certidão de oficial de justiça em ID34843162, consta que munido do mandado, procedeu com a citação da 2ª (segunda) requerida, conforme despacho retro, para comparecer na audiência designada.
Termo de audiência em ID34843164, fls. 01.
Presente a requerente acompanhada de sua representante legal, presente as requeridas acompanhadas do seu representante legal.
Na referida audiência foi realizado a oitiva das duas testemunhas da parte autora, sendo como segunda testemunha o Senhor, Sebastião Souza do Nascimento, conforme consta em ID34843164, fls. 02, e em ID34843164, fls 03, consta oitiva da primeira testemunha o Senhor, Adão Rodrigues Dos Santos, sendo dispensado a terceira testemunha.
Consta que tentado acordo por mais de uma vez, restou infrutífero, Pelo MM Juiz, foi proferida a decisão que deferiu a liminar, determinando: a) retirada da Cerca no prazo de 10 (dez) dias, após em caso de descumprimento incidindo em multa diária 100,00 (cem reais) limitado até o R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como, determinou a; b) cessação dos atos turbadores/esbulhadores, sob pena de crime de desobediência (artigo 330 do CP), garantindo o uso de força policial se necessário.
Observou que pelo artigo 927 do CPC foi comprovada a posse mesmo que de forma aparente, o esbulho pela parte ré, e a data aproximada da mesma (meados de agosto e novembro/2014).
Julgou procedente a justificação prévia, ante o contexto fático-probatório, depoimento testemunhais.
Consta informações de realização de carga dos autos em ID34843166. há contestação em ID34843170.
Instrumento de procuração em ID34843173.
Seguidos de documentos em ID34843180, que acompanham contestação.
Sobreveio despacho em ID34843180, fls. 06, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação.
Certidão de publicação em Diário da Justiça ID34843180, fls. 07.
Devidamente intimado a parte autora apresentou réplica à contestação em ID34843191.
Intime-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir e sua finalidade.
SERRA DOURADA – BA, 13 de julho de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA.
JUIZ DE DIREITO. -
11/06/2024 23:26
Expedição de intimação.
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11/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:24
Expedição de intimação.
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10/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2021 06:32
Decorrido prazo de DOMINGA PEREIRA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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22/01/2021 06:31
Decorrido prazo de VALDENICE PEREIRA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 01:24
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 19/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 01:23
Decorrido prazo de NUBIA ARAUJO DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 07:46
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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07/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 10:38
Expedição de intimação via Sistema.
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23/09/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 09:16
Conclusos para despacho
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19/09/2019 21:44
Devolvidos os autos
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21/05/2015 09:17
CONCLUSÃO
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21/05/2015 09:17
PETIÇÃO
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07/05/2015 12:21
MERO EXPEDIENTE
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22/04/2015 14:04
CONCLUSÃO
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22/04/2015 14:03
PETIÇÃO
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22/04/2015 13:29
RECEBIMENTO
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17/04/2015 10:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/03/2015 09:14
DOCUMENTO
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30/03/2015 10:51
MANDADO
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30/03/2015 10:51
MANDADO
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19/02/2015 10:22
MANDADO
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19/02/2015 10:22
MANDADO
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02/02/2015 12:38
MANDADO
-
02/02/2015 12:38
MANDADO
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28/01/2015 09:47
MERO EXPEDIENTE
-
14/11/2014 09:49
CONCLUSÃO
-
13/11/2014 07:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2014
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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