TJBA - 0000476-27.2015.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:37
Decorrido prazo de THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA em 18/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:32
Decorrido prazo de FABRICIO DE AGUIAR MARCULA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
29/03/2024 07:04
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 07:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 21:54
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 0000476-27.2015.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Antonio Paulo Alves De Lima Advogado: Thaylla Mayara Menezes Dos Santos (OAB:BA33844) Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Reu: Municipio De Sobradinho - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000476-27.2015.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ANTONIO PAULO ALVES DE LIMA Advogado(s): THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA33844), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO - BA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por ANTONIO PAULO ALVES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que é servidor efetivo da municipalidade, ocupante do cargo de professor CO2 B, admitido em 10/04/2006, sob a matrícula nº 3369.
Aduz que, em 13/09/2011, solicitou sua licença prêmio, vindo a se afastar das atividades laborais em out/2011.
Alega, no entanto, que em seu contracheque do mês de out/2011, ou seja, durante o período de sua licença prêmio, houve o desconto de 15 (quinze) dias de falta, no valor de R$ 350,15 (trezentos e cinquenta reais e quinze centavos) - id. 25363714, fls. 17.
Acrescenta que, em abr/2012, houve o desconto indevido de uma falta no valor de R$30,11 (trinta reais e onze centavos) - id. 25363714, fls. 20.
Narra que, em relação a sua avaliação de desempenho, esta foi realizada fora do prazo no ano de 2010, uma vez que ocorreu apenas em jul/2010, enquanto deveria ter ocorrido em mar/2010, de acordo com o art. 17 da Lei nº 247/2000.
Sinaliza que foi reprovado, mas não teve acesso ao referido motivo.
Defende a existência de erros na avaliação de desempenho do ano de 2012, visto que não foi realizada pela sua superior imediata, a qual se negou a avaliá-lo, o que viola a referida lei municipal.
Sinaliza, ainda, que foi reprovado (id. 25363714, fls. 33/36), mas identificou respostas controvertidas, o que deu ensejo ao pedido de reavaliação (id. 25363714, fls. 10/11), porém não obteve êxito.
Neste cenário, requer a condenação do Município de Sobradinho ao pagamento do retroativo da diferença da faixa salarial CO2-A a CO2-D.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 25363714, fls. 08/60).
Concessão da gratuidade judiciária e indeferimento da tutela de urgência (id. 25363714, fls. 62).
Devidamente citado (id. 25363714, fls. 67), o Município de Sobradinho deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento da contestação (id. (id. 25363714, fls. 68).
Designada audiência de conciliação (id. 25363714, fls. 69), esta não logrou êxito.
Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 25363714, fls. 71).
Instado a se manifestar (id. 56174790), o Ministério Público informou que a causa não comporta sua intervenção (id. 200512865). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de Ação de Cobrança, em que a parte autora pleiteia a devolução dos descontos indevidos realizados pela Municipalidade de Sobradinho, à título de faltas, nos meses de out/11 e abr/2012; bem como o pagamento do retroativo da diferença da faixa salarial CO2-A a CO2-D, em virtude das irregularidades ocorridas em sua avaliação de desempenho.
Inicialmente, levando-se em conta que o Município de Sobradinho não ofereceu contestação (id. 25363714, fls. 68), decreto a sua revelia, aplicando-se, tão somente, os efeitos processuais, a teor do art. 345, II, c/c art. 346, ambos do CPC.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Pedido de Tutela Cautelar Antecedente - FAZENDA PÚBLICA -REVELIA - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS - DIREITO INDISPONÍVEL - ARTIGO 345, INCISO II, DO CÓDIGO PROCESSO CÍVEL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de Fazenda Pública, o julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando caracterizada a revelia diante de sua inércia em contestar o feito, devendo o Juiz se atentar que o efeito material da revelia a ela não se aplica, segundo a exegese do art. 345, II, do CPC. 2.
Nesse aspecto, se revela necessária a produção de provas, de modo a afastar eventuais dúvidas, viabilizando a melhor análise sobre a questão a ser decidida. 3.
Sentença desconstituída.
Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-MT - AC: 00031835320168110028, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2023) grifo nosso Feitas essas considerações iniciais, observa-se que o caso comporta julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I do CPC, haja vista que a questão ventilada nos autos dispensa dilação probatória, sem configurar cerceamento de defesa.
Com efeito, a análise do mérito da presente ação não possui grandes dificuldades, a teor do art. 373, do CPC, que estabelece o ônus probatório de ambas as partes.
Como é sabido, a revelia não induz à procedência do pleito inaugural, inclusive, em relação ao ente público, haja vista que a este não se aplica, como dito, a presunção relativa de veracidade das alegações autorais.
Registre-se, por oportuno, que o caso em tela não se trata de omissão administrativa em promover a avaliação de desempenho de servidor público.
Na verdade, a controvérsia trazida aos folios gira em torno, principalmente, da existência de supostas irregularidades na avaliação de desempenho de servidor público que culminou com a ausência de sua progressão funcional com reflexos em sua esfera patrimonial.
Nos termos do art. 21 da Lei Municipal de nº 246/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Sobradinho, a progressão funcional do servidor público, ocupante do cargo de professor, dar-se-á por nível ou por referência.
Veja-se: Art. 21 – O desenvolvimento da carreira far-se-á: I – por nível II – por referência § 1° - A progressão funcional por nível, em razão da titulação em nível médio, quando for o caso, e da licenciatura, dar-se-á sempre o requerimento do interessado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que determinará o apostilamento competente. § 2.
Definida a progressão funcional, o servidor será posicionado na referência inicial do novo nível, exceto na hipótese desta mudança não representar um acréscimo de vencimento de 10%, quando será assegurado o posicionamento na referência imediatamente superior a esse percentual. § 3.
A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação.
A progressão por referência, a que alude o presente caso concreto, ocorrerá por meio de avaliação de desempenho do servidor público, de acordo com o art. 22 do referido diploma legal, abaixo transcrito: Art. 22 – A progressão funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores: I - interstício mínimo de dois anos na referência em que se encontra; II - frequência irregular assim considerada a inexistência de falta ao serviço; III - aperfeiçoamento profissional, assim considerado a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos regulares inerentes às atividades, bem como mediante estudos e trabalhos específicos; IV - apreciação favorável do Conselho Escolar quanto à qualidade do trabalho, a iniciativa, colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, consideradas as efetivas condições de trabalho §1º - Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade e relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino - aprendizagem. §2º - O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, constituído por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria de Educação e Cultura e o restante pela entidade representativa da classe dos professores e Especialistas em Educação, com reconhecida competência na área do conhecimento. § 3º - A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades de ensino, administração escolar, supervisão e orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.
Compulsando os autos, à luz da ficha financeira (id. 25363714, fls. 12/31), verifica-se que o autor é servidor público efetivo do Município de Sobradinho, admitido em 10/04/2006, desempenhando o cargo de professor, símbolo CO2-A, sob a matrícula nº 3369.
No tocante à avaliação de desempenho, relativa ao ano de 2012, promovida pela municipalidade, observa-se que o autor obteve 35 pontos, o que equivale a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), sendo, então, reprovado (id. 25363714, fls. 33/36), uma vez que não foi atingido o mínimo de 160 (cento e sessenta) pontos, equivalente à 80% (oitenta por cento) do desempenho exigido para a sua aprovação.
No entanto, extrai-se da cópia da ficha de avaliação de desempenho do servidor (id. 25363714, fls. 33/36) que não houve a indicação dos motivos que levaram à avaliação prejudicial do autor por parte da Administração Pública, limitando-se, em sua grande maioria, a sinalização com um X do campo correspondente, o que eiva de vícios insanáveis o ato administrativo, a fomentar a sua nulidade.
A título de exemplo, observa-se que o item “Conhecimento da Função” sequer foi pontuado, restringindo-se à Administração Pública Municipal a indicar que o autor “não se enquadra em nenhuma das respostas acima” - id 25363714, fls. 35.
Decerto, é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação à independência dos poderes, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abusividade.
Nessa esteira, é uníssono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, APÓS A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE DISCORDA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO REALIZADAS NO CURSO DO SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO QUE É VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DE EXAME APENAS DA LEGALIDADE DO ATO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DA AUTORA, CONSTATA-SE QUE, DESDE A PRIMEIRA AFERIÇÃO, OBTEVE CONCEITO REGULAR NO QUESITO CONDIÇÕES COMPORTAMENTAIS, SEGUINDO-SE NAS DEMAIS COM CONCEITOS QUE VARIAM DE REGULAR A INSUFICIENTE, EM EFICIÊNCIA, CONDIÇÕES COMPORTAMENTAIS E ASSIDUIDADE, CORROBORANDO A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE EXONERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE CAPAZ DE MACULAR O ATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00433781820228190038 202300134387, Relator: Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/06/2023) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO DE MILITAR - REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Resolução nº 4.250/2013, a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade (AADP) dos militares no serviço ativo da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), visa mensurar a competência profissional, entendida esta como sendo uma combinação de conhecimentos, de saber-fazer, de experiências e comportamentos que se exerce em um contexto preciso - Tratando-se de controle jurisdicional de procedimento administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato administrativo, sendo defeso qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade da Administração - Inexistindo qualquer vício de legalidade no ato administrativo consubstanciado na Avaliação Anual de Desempenho de militar, que atendeu aos ditames da norma de regência (Resolução nº 4.250/2013), não há que se falar em anulação do procedimento. (TJ-MG - AC: 50147808720198130701, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023) Ocorre que, no caso em tela, a ausência de motivação por parte da Administração Pública fulmina o ato administrativo, dando ensejo à sua nulidade.
A motivação do ato administrativo tem por objetivo assegurar garantias individuais e salvaguardar qualquer cidadão de arbitrariedades do Poder Público.
Em última análise, a motivação garante o pleno exercício do direito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL –NOTA ATRIBUÍDA SEM JUSTIFICATIVA DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO PROFERIDA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA NOTA ATRIBUÍDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO COM O PARECER.
Com efeito, cumpria à Administração esclarecer, com base em critérios objetivos, a nota atribuída a cada competência, nos termos do art. 26 do Decreto nº 14.719/2017, que regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual (ADI) dos Servidores Civis, integrantes do Plano de Cargos. À vista disso, tenho que o servidor tem o direito de conhecer os critérios adotados na atribuição de pontos de sua avaliação, a fim de que possa eventualmente discutir a correção em ação própria, caso comprove a ilegalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08442443620218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) - grifo nosso Acresça-se que, embora o autor tenha questionado o resultado da avaliação no âmbito administrativo (id. 25363714, fls. 10/11), ainda assim, não obteve indicação dos motivos que levaram ao resultado desfavorável.
Vale ressaltar, ainda, que a nulidade da avaliação de desempenho não confere, automaticamente, ao servidor o direito à progressão funcional, por ser matéria afeta ao conteúdo do ato administrativo, ou seja, ao seu mérito.
De igual modo, é nula a avaliação de desempenho do autor, ocorrida no ano de 2010, tendo em vista que a ele não foi oportunizado o acesso aos motivos que levaram à sua reprovação, o que viola a publicidade inerente à qualquer ato administrativo.
Neste diapasão, pela impossibilidade legal de se promover a progressão funcional de servidor público, na seara judicial, uma vez que tal encargo compete, repita-se, ao município de Sobradinho, resta prejudicada a análise dos efeitos dela decorrente, a exemplo, do pagamento retroativo vindicado.
Em relação ao desconto indevido de seu vencimento por ausência injustificada ao ambiente de trabalho, observa-se da ficha funcional (id. 25363714, fls. 17) que este esteve em gozo de licença prêmio no período compreendido entre os dias 25/09/2011 e 23/12/2011.
Extrai-se, ainda, do referido documento que o autor teve um desconto de R$350,15 (trezentos e cinquenta reais e quinze centavos), no contracheque de outubro de 2011.
Ou seja, por ausências no trabalho no mês que o antecedeu, qual seja, set/2011.
Neste cenário, tendo em vista que a licença prêmio apenas lhe foi conferida a partir do dia 25/09/2011, caberia ao autor demonstrar, por meio de elementos probatórios, o fato constitutivo de seu direito. É dizer, que esteve presente no ambiente de trabalho nos 15 (quinze) dias em que a municipalidade promoveu o desconto de seu vencimento por ausência injustificada ao trabalho.
Sob o mesmo fundamento, é indevida a restituição pleiteada pelo autor referente ao desconto - por falta injustificada ao ambiente de trabalho - promovido pela Administração Municipal no contracheque do mês de abr/2012, no valor de R$30,11 (trinta reais e onze centavos) - id. 25363714, fls. 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para determinar que o Município de Sobradinho promova uma nova avaliação de desempenho do servidor ANTONIO PAULO ALVES DE LIMA, no prazo de 30 (trinta) dias, referentes aos anos de 2010 e 2012, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (vinte mil reais).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que sucumbiu em maior parte de seus pleitos, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º, 4º, III, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Ciência ao Município de Sobradinho.
P.R.I Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
10/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 18:00
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/05/2022 09:43
Expedição de intimação.
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18/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 23:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
17/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 22:19
Conclusos para julgamento
-
20/05/2019 10:18
Juntada de petição inicial
-
20/12/2016 17:16
CONCLUSÃO
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20/12/2016 17:14
AUDIÊNCIA
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27/09/2016 07:56
AUDIÊNCIA
-
19/09/2016 07:50
MERO EXPEDIENTE
-
17/05/2016 09:09
CONCLUSÃO
-
17/05/2016 09:01
DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2015 14:15
MANDADO
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10/11/2015 12:09
MANDADO
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10/11/2015 08:51
MANDADO
-
10/11/2015 08:45
MANDADO
-
10/11/2015 08:36
MANDADO
-
17/06/2015 11:41
LIMINAR
-
21/05/2015 15:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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