TJBA - 8039474-50.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:36
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:41
Decorrido prazo de HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:20
Decorrido prazo de HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039474-50.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTOAdvogado(s): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB:SP279455), ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO (OAB:MA19343)AGRAVADO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:23
Comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 87089588
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28/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2025 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039474-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO Advogado(s): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB:SP279455), ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO (OAB:MA19343) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO em face de decisão interlocutória (ID. 484179009), complementada pela decisão (ID. 504258159), proferida no Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (ID. 86023794), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário executado.
Sustenta que após restarem frustradas as tentativas de constrição patrimonial da executada, o juízo determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, tendo a agravada requerido o redirecionamento da dívida executada em face dos sócios da executada.
Argumenta que foram promovidos mandados de citação em nome da C&C Perfumes e Franchising S.A., Fernando Taveiros Boscolo e do ora agravante, tendo a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo intimado o Estado da Bahia a efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, mas a agravada deixou de proceder o cumprimento da ordem, ensejando a devolução do ato sem o devido cumprimento.
Sustenta que foi requerida citação por edital dos sócios da executada, tendo sido certificado em 30 de junho de 2017 o decurso do prazo sem manifestação das partes citadas.
Aduz que em 26 de outubro de 2017 a agravada requereu pesquisas de ativos financeiros através do Bacenjud, que retornou com resultados infrutíferos, sendo certificado pela serventia em 15 de dezembro de 2017, com ciência da agravada em 19 de dezembro de 2017.
Alega que desde essa data restou clara a inexistência de bens em nome dos devedores, bem como a ausência da localização do agravante.
Afirma que recentemente, em 21 de março de 2024, a agravada requereu o prosseguimento da execução fiscal, tendo sido constrita a quantia de R$ 905,94 em nome do agravante, quantia irrisória em face do valor executado.
Sustenta que, para afastar a tese da prescrição intercorrente, o juízo a quo afirmou que "apenas a efetiva constrição patrimonial está apta a interromper o curso da prescrição intercorrente", mas as constrições realizadas foram nos valores de R$ 805,58, R$ 1.497,68 e R$ 1.068,80, valores módicos incapazes de garantir a execução, caracterizando ausência de liquidez da parte agravante.
Argumenta que o juízo da execução deve ponderar o princípio da máxima efetividade com o da menor onerosidade, evitando decisões inócuas.
Cita jurisprudência no sentido de que a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição.
Sustenta que a Fazenda tomou ciência quanto à inexistência de bens em 19 de dezembro de 2017, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme tese assentada no STJ.
Afirma que a presente demanda resta atingida pela prescrição intercorrente desde 20 de dezembro de 2023.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentada na alegação de prescrição intercorrente em execução fiscal.
O agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a rejeição de sua defesa enseja o prosseguimento do feito com possibilidade de avanço de medidas constritivas em face de seu patrimônio.
Para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada foi acertada ao reconhecer a possibilidade de ser suspenso o curso da execução fiscal a despeito de despacho próprio para tal desiderato, em consonância com o entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS.
Contudo, diferente do quanto alegado pelo Recorrente, no caso em comento, não há que se cogitar em aplicação do REsp nº 1.340.553, que tratou da prescrição intercorrente, estabelecendo parâmetros para interpretação da matéria.
Segundo o mencionado precedente (REsp nº 1.340.553), o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que, certamente, não guarda correlação com a hipótese dos autos: 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Constata-se que é inequívoca a ausência de desídia da Fazenda Pública, elemento indispensável à decretação da prescrição intercorrente. Como se verifica da análise minuciosa dos fólios, após a interrupção da prescrição, a Fazenda Pública municipal manteve-se diligente na marcha processual, atuando para conseguir efetivar constrição patrimonial hábil a quitar o débito.
Exemplificativamente, arrola-se alguns atos processuais praticados desde a data em que, segundo o Recorrente, o feito teria ficado sem seu regular curso: expedição de ato ordinatorio para o Exequente se manifestar sobre resultado do SISBAJUD ( 280441385); petição do Exequente requerendo reforço de penhora e/ou a restrição via RENAJUD em 05/01/2018 (ID 280441391); pedido deferido em 30/01/2018 e, em 21/03/18, petição requerindo cumprimento do despacho (ID 280441562); petição de 07/08/18 reiterando o quanto requerido no ID 280441566 ; exceção de pré-executividade apresentada de FERNANDO TAVEIROS BOSCOLO em 15/03/19 (ID 280441599); decisão em 01/04/2019 decidindo exceção sobre ilegitimidade de parte; petição do Estado protocolada em 02/07/2019, requerendo consulta de bens declarados à Receita via INFOJUD (ID 280442542); petição do Estado de 25/07/19 pedindo penhora online via bacenjud (ID 280442548); pedido deferido em 17/06/21 (ID 280442810).
Denota-se, assim, que o Exequente diligenciou de modo reiterado e constante no sentido de localizar patrimônio do Executado, havendo efetiva constrição patrimonial nas seguintes datas: 11 de dezembro de 2017 (ID 280441374), 14 de março de 2019 (ID 280441571) e 22 de julho de 2024 (ID 455161895).
Assim, sequer se observou a paralisação processual porque o Exequente auou de modo diligente no curso do feito, afastando-se, a princípio, a possibilidade de se visualizar a probabilidade do direito à decretação da prescrição intercorrente que se alega. Na esteira deste entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL .
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE.
DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE BLOQUEIO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO .
ATRASO NOS ATOS EXECUTÓRIOS QUE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80159291920238050000, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Data de Julgamento: 27/10/2011, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA HIPOTECÁRIA .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS .
EXECUÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA NÃO É ABSOLUTA.
PREFERÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PENHORA.
ART. 835, CPC .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante alega, em sede de execução de título extrajudicial, a ocorrência de prescrição intercorrente por ter o exequente buscado outros bens a penhora, que não o dado em garantia. 2 .
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a penhora do bem dado em garantia não é absoluta, devendo ser priorizada a ordem legal de preferência do art. 835, do CPC. 3.
Demonstrada a diligência do agravado na tentativa de encontrar os bens à penhora, não há que se falar em prescrição, ainda que tenha sido direcionada a bens diversos do dado em garantia . 4.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80109698320248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 29/03/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/05/2024) É o que também se extrai do repertório de jurisprudência de outras Cortes estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE .
ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART . 921, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSÁRIA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL.
EXEQUENTE QUE NÃO SE MANTEVE INERTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00024206420168160173 Umuarama, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
NÃO CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A exequente ajuizou a ação de execução com base em duplicatas vencidas (fls. 33 e 37), com vencimento em dezembro de 2015 .
Incidência da prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66).
Referido prazo deve ser observado para se contabilizar a prescrição intercorrente, nos termos do art . 206-A do Código Civil e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Diversamente do que decidido em primeiro grau, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente não era da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor.
A razão de ser da prescrição intercorrente encontra-se na imobilidade do credor até a vigência da Lei nº 14.195/2021 .
E isso não se verificou pelo prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente.
Não houve inércia da parte exequente.
Aliás, os diversos pedidos de citação do executado (fls. 50/51, 66, 81, 101, 132, 142, 147, 219, 241 e 255), bem como as tentativas de busca de bens passíveis de penhora (fls . 116, 279, 303 e 307/310) demonstram o contrário, ou seja, que por diversas vezes a apelante provocou o andamento do processo.
Não incidência do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, porque a alteração legislativa somente ocorreu, em 27 de agosto de 2021.
Ao produzir efeitos da data da publicação, a novel legislação não poderia fazer uma contagem retroativa da prescrição.
Prescrição intercorrente não configurada .
A hipótese não era de ausência de interesse processual.
Não houve inércia da exequente na busca pelo executado ou na busca de bens passíveis de constrição do executado.
Essa conclusão não podia ser extraída do processo de execução, mesmo diante do tempo de tramitação do processo.
Sentença de extinção anulada, determinando-se o prosseguimento do feito .
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10165200220168260602 Sorocaba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Assim, ainda que se vislumbre que, do prosseguimento regular do feito executivo, pode decorrer dano de grave e difícil reparação apto a justificar a concessão do efeito suspensivo, já que podem ser adotadas outras medidas constritivas, a não verificação, neste momento, da probabilidade do direito alegado impede a concessão da suspensividade vindicada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Salvador, 15 de julho de 2025.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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