TJBA - 8181156-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS HOLANDA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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03/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:29
Baixa Definitiva
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09/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:03
Homologada a Transação
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08/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/06/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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13/06/2024 21:37
Declarada incompetência
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13/06/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181156-58.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Daniel Farias Holanda Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:BA24409) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8181156-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: DANIEL FARIAS HOLANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra DANIEL FARIAS HOLANDA, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO FIAT, MODELO TORO ENDURANCE 2.01, COR VERMELHO, ANO/FABRICAÇÃO/MODELO 2019, PLACA POLICIAL PLW7G04, CHASSI Nº 9882261N5LKC85578, RENAVAM 001204757353, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a).
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados.
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem.
Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Outrossim, procedo, neste ato, à baixa do registro de cadastramento e tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 16 de abril de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
11/06/2024 18:05
Conclusos para decisão
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25/05/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 09:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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20/04/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:45
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:14
Declarada incompetência
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09/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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20/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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