TJBA - 8141782-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMILLER MAIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:18
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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01/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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20/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8141782-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimiller Maia De Oliveira Araujo Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8141782-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RAIMILLER MAIA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Raimiller Maia de Oliveira Araujo, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estada da Bahia e outros pelos fundamentos de fato e de direito delineados da petição inicial.
Em síntese, alega aparte autora ter participado do concurso público para provimento do cargo de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, cujo edital fora o 01/2017, onde logrou êxito na primeira etapa, mas acabou sendo eliminado na prova discursiva.
Aduz a parte autora que a banca examinadora não foi justa ao atribuir a nota ao candidato diante do seu desempenho, corrigindo de forma bastante rigorosa, ilegal e irrazoável.
Assim ingressou em juízo requerendo, liminarmente, a suspensão do ato administrativo que o considerou inapto.
Juntou documentos.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300, do CPC/15.
Ainda, conforme jurisprudência e legislação em vigor, depois de observados os pressupostos processuais e condições da ação, a verificação da fumus boni iuris, que tem assento no princípio da razoabilidade ou plausibilidade do direito, deve se aliar à análise do periculum in mora.
Destaco neste sentido o entendimento de Hely Lopes Meirelles: “a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os pressupostos, e não pode ser concedida, se ausentes”(in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª ed, Malheiros, p. 93).
Isso quer dizer que a liminar é imperativa apenas se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida depois poderá se perder no tempo.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Logo, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
A verossimilhança do direito alegado não está configurada.
A priori, os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, i. e., não é possível controle jurisdicional sobre o ato administrativo que atribui pontuação a concurso público.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
A exceção ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, situação no qual o Juízo poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
Nesse sentido o seguinte julgado do Excelso STF, em regime de Repercussão Geral, e os seguintes precedentes, verbis: REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS.
A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes.
Repercussão geral reconhecida. (RE 632853 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/10/2011).
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifestou-se em sentido semelhante sobre a temática ora versada, conforme julgado adiante transcrito, à literalidade: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
O critério de correção de prova de concurso público não é de apreciação do Poder Judiciário, por representar tal ato uma incursão no mérito administrativo.
Também não cabe ao Judiciário a atribuição de nota ao candidato, como requer o Recorrente.
Havendo ilegalidade evidente, caberia tão somente a anulação da nota, com retorno do feito para correção e atribuição de nota pela banca examinadora, mas jamais pelo julgador da causa.
Recurso Administrativo que se julga improvido. (TJ-BA - Recurso Administrativo: 00118801820168050000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2017).
Compulsando os autos, em análise perfunctória, verifica-se que, a análise da adequação dos argumentos da parte autora aos critérios almejados pela banca examinadora, observadas as regras do Edital, invade a seara discricionária da banca examinadora, que exerce função delegada de natureza pública, constituindo mérito administrativo.
Assim, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada.
As provas produzidas, a princípio, não são suficientes para deferir o pleito da parte autora, num juízo superficial, próprio deste momento processual, sendo necessária uma cognição exauriente para o deslinde da questão.
Em se tratando de ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade, iuris tantum, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o onus probandi quanto à existência de fato constitutivo do seu direito pleiteado, do qual não se desincumbiu ante os documentos juntados com a petição inicial.
Por conseguinte, diante dos fatos apresentados e dos julgados acima, entendo que a irresignação não merece prosperar nesse momento processual, pois lhe falta a materialização dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15, sobretudo a plausibilidade do direito.
Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Cite(m)-se o(s) réu(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação e apresente(m) resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 17 de abril de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
12/06/2024 13:28
Expedição de despacho.
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11/06/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:34
Juntada de Acórdão
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06/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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20/06/2023 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/12/2022.
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08/05/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 01:49
Decorrido prazo de RAIMILLER MAIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
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21/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:13
Juntada de Decisão
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19/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 05:11
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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06/12/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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23/09/2022 17:12
Conclusos para despacho
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15/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2022 02:39
Decorrido prazo de RAIMILLER MAIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2022 08:49
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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05/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 18:06
Indeferida a petição inicial
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04/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
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28/01/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:23
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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18/01/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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