TJBA - 8164428-05.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:59
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA MAGALHAES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 18:43
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA MAGALHAES em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 04:00
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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11/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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08/08/2025 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8164428-05.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. O Autor alega que foi transferido para à reserva remunerada percebendo a Gratificação de Habilitação Policial-Militar - GHPM de 55% (cinquenta e cinco por cento). Aduz que a GHPM estaria sendo pagas equivocadamente, pelo que interpôs a presente ação, pleiteando o pagamento da referida vantagem no percentual de 100% (cento por cento), bem como o pagamento do retroativo desde sua passagem para a reserva remunerada. Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se reconhecer a preliminar de limitação do valor da condenação, uma vez que, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: Art.3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência da Requerente que almeja pagamento retroativo que alega ser devido referente ao percentual recebido a título de Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM.
Com efeito, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta com o advento da Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto 1997, nos termos do seu art. 12: Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos.
Logo, com a publicação do ato supressor de tal vantagem conferida ao policial militar, toda a disciplina normativa correlata foi, tacitamente, revogada, porque incongruente a manutenção do regulamento que versa sobre gratificação já extinta.
Nesse contexto, nos casos em que foi garantida a manutenção do direito à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, por força de decisão judicial, a tutela jurisdicional teve como escopo tutelar uma situação jurídica já consolidada.
Assim, a passagem pra reserva, depois da extinção da disciplina jurídica da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM caracteriza situação jurídica nova e não tutelada pelos diplomas normativos revogados, os quais são incapazes de produzir seus efeitos sobre fatos supervenientes ao ato revogador A respeito da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, convém destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. […] (ARE 660010, Relator(a):Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Acerca da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.0000, também declarou que inexiste direito adquirido a regime jurídico, na medida em que sua supressão não implicou redução do valor nominal percebido a título de remuneração.
Eis a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ.
SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1.
Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2.
Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3.
No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4.
Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5.
Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual n° 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6.
Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7.
Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 8.
Recurso paradigma provido.
Sentença reformada. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Julgamento: 13/12/2018) No caso em tratativa, observa-se que apenas foi assegurado ao Autor a percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM para resguardar situação jurídica já consolidada, pois decorrente de curso concluído antes da extinção desta vantagem pecuniária pela Lei Estadual nº 7.145/1997.
Diante disso, não existe respaldo normativo a justificar a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, tendo em vista a revogação da disciplina normativa que tratava desta vantagem pecuniária, a qual não tem ultratividade para incidir sobre os fatos posteriores ao ato revogador.
A corroborar o exposto acima, importa destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
DESCABIMENTO.
GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N° 7.145/97.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Com o advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta do ordenamento jurídico, segundo os termos do art. 12 do aludido diploma legal.
II.
Destarte, com a supressão da vantagem conferida ao servidor público, toda a disciplina normativa correlata foi tacitamente revogada, posto que incongruente a manutenção de regulamento pertinente à gratificação que deixou de existir.
III.
Isto consignado, em que pese o direito do Apelante à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM ter sido reconhecido através de decisão judicial pretérita, em atenção ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, não há que se falar em direito ao reajuste da referida vantagem, cuja disciplina normativa se encontra extinta, notadamente por inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
IV.
Eventual reajuste da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, com base no revogado Decreto Estadual nº 1.199/1992, representaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porque os policiais militares admitidos após a revogação do benefício não fazem jus a tal acréscimo remuneratório, com a conclusão do mesmo curso realizado pelo Apelante.
V.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8043057-16.2020.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/11/2022) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM).
PLEITO AUTORAL PARA REAJUSTE PARA O PERCENTUAL DE 100%, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.199/1992.
REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA LEI Nº 7.145/97.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO EXISTE RESPALDO NORMATIVO A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR - GHPM.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado, 8111354-75.2020.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, Relator(a): Ana Conceição Barbuda Ferreira, Julgado em: 15/02/2023) Não tendo o Autor comprovado o direito que pleiteia, em relação a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM, razão porque sua demanda é improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
16/07/2025 13:44
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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19/03/2025 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:49
Cominicação eletrônica
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06/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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