TJBA - 8001685-03.2024.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/09/2025 11:11
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:11
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:10
Decorrido prazo de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001685-03.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte executada ora embargante, em embargos à execução, contra sentença que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, em razão da ausência do pagamento de custas.
Aplicando o art. 290 do CPC, após a inércia da parte autora e ante o despacho de cumprimento da decisão do agravo de instrumento n. 8001685-03.2024.8.05.0113, foi determinado o cancelamento da distribuição dos embargos. A parte executada ora embargante, em suas razões, alega que o indeferimento da gratuidade configura violação ao seu direito de ação e acesso à justiça.
A parte exequente ora embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A princípio faz-se necessário destacar que o requerimento de concessão do benefício de gratuidade foi indeferido na decisão disponibilizada no DJe em 7/6/2024 (Id. 86920741 do PJe 2º grau), ato esse que foi impugnado pela parte autora por meio de agravo de instrumento.
Nos autos do agravo de instrumento n. 8041059-74.2024.8.05.0000 fora decidido, por esta Turma, o provimento em parte de tal recurso, determinando o parcelamento das custas iniciais em quatro parcelas, conforme oficiado nestes autos (id. 86920756 do PJe 2º grau).
Ciente da determinação, o juízo de origem determinou o pagamento das custas por meio do despacho disponibilizado no DJe em dia 9/12/2024 (id. 86920759 do PJe 2º grau). Nota-se que após tal determinação, a parte embargante quedou-se inerte sem qualquer manifestação acerca do pagamento das custas iniciais.
Desse modo, acertadamente a demanda foi extinta sem resolução do mérito em 29/4/2025. Realizado tais esclarecimentos, destaca-se que a questão atinente ao benefício da gratuidade de justiça resta preclusa, visto que esta matéria foi objeto de decisão no referido agravo de instrumento, pronunciamento esse que não é passível de impugnação por meio de recurso, visto a preclusão temporal.
Desse modo, descabe qualquer alegação atinente a tal matéria, diante da preclusão consumativa, sobretudo neste recurso de apelação, visto que tais alegações não dialogam com os fundamentos da sentença impugnada.
Isso porque, a extinção da demanda sem a resolução do mérito decorreu da ausência de pagamento pela parte embargante no prazo estipulado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pela parte executada ora embargante, por ausência de dialeticidade recursal. INTIMEM-SE.
Não havendo recurso, DÊ-SE BAIXA.
Salvador, 25 de julho de 2025.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 6 -
28/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 20:38
Não conhecido o recurso de DAYANA SIMOES COSTA DIAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-18 (APELANTE)
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25/07/2025 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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