TJBA - 8004125-08.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEIT OS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8004125-08.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: BRUNO SANTOS DE CERQUEIRA Advogado(s): SABRINA SHIRLEY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:GO65557) REQUERIDO: SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação proposta por BRUNO SANTOS DE CERQUEIRA em desfavor de SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA, JAQUELYNE GONCALVES DA SILVA, BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, WEVERSON JULIO MARQUES, ANDRE VICTOR NUNES FREIRE, devidamente qualificados na petição inicial.
Em Decisão de ID 465570091, determinou a intimação da parte autora para proceder a juntada de documentos a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Em Petição de ID 483643858, a parte informou a juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família".
Estabelece a Constituição Federal, em seu artº 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Aliás, o benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO LIMINAR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, CR/88 - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. - A Constituição em seu art. 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. - Ausente a comprovação de hipossuficiência não há como se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo em que não se insere a parte-recorrente, advogado militante na Comarca. Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC, no art. 206, XXXVI, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ.
Julgamento monocrático. Agravo de instrumento improvido. (TJRS Nº *00.***.*22-54 (Nº CNJ: 0377417-19.2018.8.21.7000) 2018/Cível) No caso em tela, o autor foi instado à proceder à juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques ou proventos e 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, no entanto limitou-se a juntar extrato bancário de apenas uma instituição e cópias de documentos informando que não declara IRPF, documentos estes que são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Percebe-se a juntada parcial e, portanto, incompleta e insuficiente da documentação exigida, sem a devida comprovação do quanto afirmado, no que diz respeito à comprovação da miserabilidade, o que conduz à conclusão de não comprovação da hipossuficiência econômica da autora, destacando-se que, analisando-se as alegações, não se pode concluir situação de pobreza.
Importa, ainda, destacar que, no mesmo sentido (análise das condições econômicas da parte e necessidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade após determinação do Juízo) se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU PODE AVALIAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE QUE A P ARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO.
ENTRETANTO, INEXISTINDO DOCUMENTOS HÁBEIS A TAL AVALIAÇÃO, NÃO SE ADMITE O INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. (Processo AI 57751520098070000 DF 0005775-15.2009.807.0000 Orgão Julgador 1ª Turma Cível Publicação 29/06/2009, DJ-e Pág. 48, Julgamento 18 de Junho de 2009, Relator NATANAEL CAETANO - Grifou-se) Ademais, é fato notório a existência, nesta Comarca, de Vara Especializada do Juizado Especial, onde se aplica procedimento mais simplificado em favor da celeridade processual, isentando as partes do pagamento de custas no primeiro grau.
Assim, considerando o quanto acima alegado e que a parte autora não acostou documentação suficiente, conforme requerido na Decisão proferida anteriormente, conclui-se que não restou demonstrada a insuficiência de recursos em arcar com as custas processuais.
Outrossim, caso entendesse de forma contrária, diante das facilidades e benefícios concedidos pela Lei supramencionada, permitir o ingresso perante a Justiça comum sem arcar com os custos e observância do rito do CPC, estaria o Juízo sendo conivente à escolha do julgador pela requerente, que sem motivo justificado, entende por não se submeter ao julgamento dos magistrados atuantes na Vara do Juizado Especial, ferindo, assim, o Princípio do Juiz natural, de raiz constitucional.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando-se que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, podendo requerer o parcelamento, se for o caso.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
21/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO SANTOS DE CERQUEIRA - CPF: *49.***.*72-98 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE CERQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
21/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
12/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:48
Declarada incompetência
-
22/07/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002199-17.2025.8.05.0243
Farmacia Bom Jesus LTDA
Ministerio da Saude
Advogado: Catiane Goncalves Cabral Cantero
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2025 12:14
Processo nº 0798343-55.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Humberto dos Santos Filho
Advogado: Tania Maria Ferreira Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2012 19:25
Processo nº 8155760-16.2022.8.05.0001
Regina Maria de Souza Sturaro
Estado da Bahia
Advogado: Wendel Costa Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 11:14
Processo nº 8000621-27.2025.8.05.0111
Natalia Oliveira dos Santos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Adonias Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2025 13:16
Processo nº 0000376-07.2011.8.05.0221
Banco Gm S.A.
Auto Posto 73 LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2011 11:36