TJBA - 8002281-83.2021.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:56
Decorrido prazo de CICERO EDINU BATISTA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002281-83.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: CICERO EDINU BATISTA Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864) REU: JEOVA FREITAS COSTA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob o rito da Lei 9.099/95 (art. 54).
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado no petitório inaugural.
Alega a parte requerente que vendeu um veículo a empresa requerida sob a condição de que a transferência fosse efetivada assim que o carro fosse revendido a terceiros.
Ocorre, no entanto, que o veículo foi vendido, financiado em nome de terceiro, mas continua em nome do Autor, assim como os débitos permanecem chegando para o requerente chegando ao ponto de ter seu nome protestado em cartório em razão das dívidas desse veículo. É o breve relato.
Decido.
O art. 300 do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Observa-se que cabe ao comprador realizar a transferência do veiculo, comprador este que não foi incluído no polo passivo da demanda.
Desta forma, deixo de apreciar a liminar requerida.
Ante a comprovada hipossuficiência da requerente, defiro (art. 6º, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade da cobrança.
Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta disponibilizada pelo cartório.
Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).
Fica a parte Ré advertida ainda que não havendo acordo na audiência de conciliação designada, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Ciente ainda que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 do FONAJE).
Advertida ainda que se a causa for de valor superior a vinte salários-mínimos, deverá comparecer à audiência assistida por advogado, apresentando toda a defesa e provas que entender pertinentes.
Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUSSARA ALMEIDA DOS SANTOS Juíza Leiga À consideração da Dr.ª Juíza de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.ª Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO BARRA/BA, 28 de fevereiro de 2023. -
28/07/2025 09:38
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:34
Expedição de ofício.
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28/07/2025 08:34
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2023 21:35
Decorrido prazo de GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM em 10/04/2023 23:59.
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23/05/2023 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada para 28/03/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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28/03/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 15:05
Expedição de ofício.
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06/03/2023 15:05
Expedição de intimação.
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06/03/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 14:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/03/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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06/03/2023 14:46
Expedição de intimação.
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06/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:50
Expedição de intimação.
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06/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 09:50
Outras Decisões
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18/02/2023 14:12
Decorrido prazo de CICERO EDINU BATISTA em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 05:20
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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21/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
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21/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:27
Expedição de intimação.
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08/09/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:54
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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