TJBA - 8001856-44.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8001856-44.2021.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Clovis Jose Peruzo Advogado: Nilvo Schwingel (OAB:BA23387) Embargado: Bunge Fertilizantes S/a Advogado: Irazon Carlos Aires Junior (OAB:TO2426) Advogado: Renata Andrade Da Silva Prehll (OAB:BA32294) Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8001856-44.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: CLOVIS JOSE PERUZO Advogado(s) do reclamante: NILVO SCHWINGEL EMBARGADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A Advogado(s) do reclamado: IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR, RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLÓVIS JOSÉ PERUZO em face de BUNGE FERTILIZANTES S/A, pelas razões expostas na inicial e documentos que a acompanharam.
Alega o embargante, em síntese, que a ação de execução (n° 0001649-80.2004.8.05.0022) permaneceu paralisada por oito anos (de 2009 a 2017), sem qualquer iniciativa da parte credora, razão pela qual a execução estaria afetada pelo incidente da prescrição intercorrente.
No mérito, o embargante alega a nulidade da execução por inexigibilidade de título, e impugna os demais documentos que instruíram a execução.
Impugnação aos embargos, ID.143008637.
Ato ordinatório intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, ID.400060324.
Manifestação das partes requerendo o julgamento da lide, IDs. 404429295 e 404933579.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
I – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Compulsando os autos, verifico que o embargante alegou a prescrição intercorrente ante a inércia do exequente por tempo superior ao da ação originária.
Segundo entendimento doutrinário, a prescrição é uma punição administrativa imposta ao titular de uma pretensão.
Do nascimento da pretensão do autor, é iniciada a contagem de tempo para que este se manifeste judicialmente mediante o ajuizamento da ação competente.
A interrupção da prescrição ocorrerá pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 240,§1° do CPC.
Ressalto que o prazo prescricional da ação de execução, segundo inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo no qual prescreve a ação ordinária, ou seja, a que deu origem ao título executivo.
Desta forma, a prescrição que havia sido interrompida voltará correr a partir do ato que a interrompeu, isto é, o lapso da prescrição intercorrente é contado do último ato interruptivo.
Nesse sentido, em observância ao disposto no art. 921, §4° do CPC, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será, a princípio, da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Assim, com relação a paralisação apontada nos autos, observo que esta ocorreu antes da citação do executado, visto que, à época, os últimos atos praticados foram o recolhimento de custas (IDs.92768779 e 92768782) e o deferimento da citação (ID.92768786), a qual somente ocorreu no ano de 2020 (ID.92768813) mediante novo requerimento do exequente (ID.92768802).
O art. 2º do CPC estabelece que embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, promover as diligências cabíveis para dar fim à lide.
Partindo deste entendimento, a Súmula 106 do STJ assegura que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, não podendo o exequente, portanto, ser prejudicado no presente caso.
Isto posto, não há de se falar em prescrição intercorrente pela inércia do exequente no período apontado, uma vez que o prazo prescricional interrompido voltaria a correr a partir da ciência da primeira localização infrutífera do devedor e, considerando a certidão do oficial de justiça (ID.92768768), a tentativa de localização, naquela quadra, sequer havia sido realizada, motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar enfrentada.
II – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Analisando as alegações do embargante juntamente com a documentação acostada à execução, (autos físicos e digitalizados), verifico que os argumentos relacionados a inexigibilidade do título executivo não devem prosperar uma vez que reputo presentes os requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC, quais sejam, título de obrigação certa, líquida e exigível.
A duplicata ou triplicata mercantil desprovida de aceite, desde que acompanhada de documento apto a comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, bem como de instrumento de protesto, é título hábil para embasar ação executiva.
Nesse sentido, é possível verificar que a triplicata apresentada em ID.92768747, nos autos da ação de execução, está acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (IDs. 92768745 e 92768746) bem como do instrumento de protesto (ID. 92768748), estando também em conformidade com o art. 15 da Lei n°5.474/68 (Lei das Duplicatas): Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: [...] II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; […] Quanto a alegação do embargante acerca a nota fiscal de ID.92768745 (autos da execução) ser “aparentemente nota fria” uma vez que desacompanhada do pedido/contrato de compra e venda a prazo, sabe-se que os títulos de crédito são regidos pelo princípio da abstração e autonomia, o que significa que as obrigações assumidas nos títulos são independentes, sendo desnecessária a verificação do negócio jurídico que originou o título.
Em outras palavras, tais princípios tornam as obrigações assumidas sem vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento deste.
Assim sendo, não havendo nos autos prova capaz de desconstituir as características inerentes aos títulos de crédito como a certeza, liquidez e exigibilidade, não há razão para obstar a execução, posto que a triplicata em análise está devidamente acompanhada dos documentos necessários (comprovante de entrega/recebimento da mercadoria e instrumento de protesto) sendo título hábil para ensejar a presente ação, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRIPLICATAS SEM ACEITE - PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - REGULARIDADE DAS CÁRTULAS - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO.
A execução de triplicatas sem aceite é admitida desde que protestada e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.474/68.
O princípio da proteção aos terceiros de boa-fé e a necessidade de imprimir segurança às relações jurídicas justificam a teoria da aparência. (TJ-MG - AC: 10271130103515001 Frutal, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/09/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) (grifei) Ainda, quanto a afirmação do embargante de que desconhece a assinatura de recebimento da mercadoria (ID. 92768746), incumbe ao devedor o ônus da prova modificativa do direito do credor, a teor do art. 333, II, do CPC, o que também não se verifica nos autos, logo, colaciono jurisprudência acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRIPLICATAS SEM ACEITE - PROTESTO - COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - NECESSIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DAS ASSINATURAS - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
A duplicata ou triplicata mercantil desprovida de aceite, desde que acompanhada de documento apto a comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, bem como de instrumento de protesto, é título hábil a embasar a ação executiva.
Incumbe ao devedor comprovar que as assinaturas lançadas nas notas fiscais de recebimento das mercadorias são de terceiros que não pertencem ao seu quadro de funcionários. (TJ-MG - AC: 10000181077710003 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifei) Como dito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a duplicata ou triplicata mercantil acompanhada do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, devidamente protestada, constituem títulos hábeis ao ajuizamento da ação de execução, como no caso vertente.
Ademais, embora o embargante tenha colacionado nos autos a certidão negativa de ID.92534154, emitida em 09/02/2021, esta certifica somente os títulos protestados da responsabilidade do devedor nos 5 (cinco) anos anteriores a data sobredita.
Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 2004 e que o instrumento de protesto data o ano de 2003 (ID.92768748 - autos da execução), não há de se falar em irregularidade na cobrança da dívida feita dentro do prazo legalmente previsto, e, consequentemente, não há de se falar em nulidade da execução.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução, de modo a reconhecer a exigibilidade e a força executiva da triplicata objeto da ação, com fundamento no art. 783 do CPC c/c art. 15 da Lei 5.474/68.
Condeno o executado/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intime-se as partes, por seus advogados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5 -
11/06/2024 19:42
Baixa Definitiva
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11/06/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 11:14
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:43
Decorrido prazo de NILVO SCHWINGEL em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:43
Decorrido prazo de IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 21/05/2024 23:59.
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20/04/2024 04:56
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 02:38
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE PERUZO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BUNGE FERTILIZANTES S/A em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:05
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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26/02/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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20/07/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/09/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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19/09/2021 06:55
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
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09/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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