TJBA - 8000932-54.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629141
-
21/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501629141
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21/05/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/03/2025 23:59.
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02/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/02/2025 23:59.
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02/04/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/02/2025 23:59.
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:10
Expedição de intimação.
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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11/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 21:50
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 13:06
Expedição de intimação.
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23/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/08/2024 23:59.
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31/08/2024 10:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 08/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2024 13:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:08
Juntada de decisão
-
19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000932-54.2023.8.05.0251 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Angela Maria Nunes Dos Anjos Advogado: Jeandro Ribeiro De Assis (OAB:PE33550-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000932-54.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: ANGELA MARIA NUNES DOS ANJOS Advogado(s): JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS (OAB:PE33550-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA E PARCELAMENTO UNILATERAL.
PARTE ACIONADA NÃO COMPROVA A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que a acionada efetuou suspensão dos serviços de energia em virtude de cobrança de faturas de consumo de energia que entende ser indevida.
O juiz a quo em sentença:
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança constante no Termo de Parcelamento nº 405003596297, no valor de R$ 5.565,33 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) (id 420713032), ficando determinada, como consectário lógico, a suspensão da sua cobrança, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (-), até o valor máximo de R$ 5.000,00 (-). b) DETERMINAR a restituição em dobro das parcelas já desembolsadas pela consumidora, referente ao débito gerado pelo Termo de Parcelamento nº 405003596297.
Valores atualizados monetariamente pelo INPC a partir do pagamento indevido e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida c) CONDENAR a parte ré, a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença; A parte Ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000282-96.2018.8.05.0181; 8000118-42.2019.8.05.0070.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de energia.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica cobrada.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida e que se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que sequer juntou aos autos eletrônicos quaisquer documentos que comprovassem a legalidade e formalização da cobrança.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
No que tange aos danos morais, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que são devidos, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, que resultou em cobranças abusivas e no parcelamento unilateral da dívida, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Nesse diapasão, a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Com essas razões, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença incólume.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
06/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2024 06:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 20:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:26
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 11/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:20
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:04
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:02
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:59
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:38
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:32
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:32
Decorrido prazo de JEANDRO RIBEIRO DE ASSIS em 13/12/2023 23:59.
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09/01/2024 14:07
Expedição de intimação.
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09/01/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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30/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 10:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 18/12/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
17/12/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:29
Expedição de intimação.
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01/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/12/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
29/11/2023 08:37
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/11/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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