TJBA - 8001973-59.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:29
Decorrido prazo de ELIZABETH FRANCISCA DE JESUS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:29
Decorrido prazo de GUTTEMBERG DE JESUS LIMA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 19:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001973-59.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: ELIZABETH FRANCISCA DE JESUS e outros Advogado(s): CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA (OAB:BA48405) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento de parcelamento das custas processuais, formulado pela parte autora [Id 424438556].
O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autoriza o fracionamento do pagamento das despesas processuais, desde que demonstrada a impossibilidade de quitação integral no ato.
Bem examinados os autos, verifica-se que a inventariante já efetuou o pagamento parcial das custas, no montante de R$ 949,14 (novecentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), conforme comprovante anexado sob Id 424438557, havendo saldo remanescente.
Acontece que o parcelamento das custas processuais é medida que visa garantir o amplo acesso à justiça, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando que a parte possa exercer seu direito de demandar sem que haja impedimentos de ordem financeira desproporcionais.
Ante o exposto: 1) Defiro o requerimento de Id 424438556 e autorizo o parcelamento das custas remanescentes em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser quitadas na forma estabelecida pela Secretaria da Vara. 2) Intime-se a inventariante para que providencie o pagamento das parcelas no prazo estipulado, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3) Após isso, cumpra-se com a sentença de Id 231779901. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 16:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 12:02
Expedição de intimação.
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15/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 07:03
Decorrido prazo de CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 20:08
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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26/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:27
Homologada a Transação
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06/09/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 16:43
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:01
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLA SAMARA TEIXEIRA DA COSTA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:59
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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15/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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03/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
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28/10/2021 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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