TJBA - 8015540-36.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 02:30
Decorrido prazo de CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 21:24
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8015540-36.2020.8.05.0001 REQUERENTE: CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO INVENTARIADO: MARIA ANGELICA D OLIVEIRA CARDOSO SENTENÇA Vistos etc. O inventariante possui papel fundamental na condução do processo de inventário, sendo-lhe atribuídos importantes deveres processuais previstos no art. 618 do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir documentos; e trazer ao processo todos os elementos necessários ao regular processamento do feito. A efetiva atuação do inventariante é, portanto, essencial para que o processo alcance sua finalidade, qual seja, a identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, permitindo a adequada sucessão patrimonial e a definição dos direitos hereditários. No caso em tela, intimado(a) para dar regular andamento ao feito, o(a) inventariante manteve-se inerte, descumprindo seus deveres processuais e obstaculizando a prestação jurisdicional efetiva, em desacordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC). Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará prejuízo às partes, tampouco ao Estado, uma vez que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, mediante simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento do feito, mediante o pagamento das custas correlatas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
P.I.
Arquive-se. Salvador/BA, 25 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 10:40
Juntada de intimação
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13/11/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 13:04
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:12
Decorrido prazo de CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:39
Decorrido prazo de CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 22:37
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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30/09/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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24/09/2023 12:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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24/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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22/09/2023 13:32
Baixa Definitiva
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22/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:00
Decorrido prazo de CILEDA MARIA D OLIVEIRA CARDOSO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:39
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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05/07/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/06/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 16:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 16:33
Desentranhado o documento
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13/01/2023 16:33
Desentranhado o documento
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13/01/2023 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 20:13
Conclusos para despacho
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11/05/2022 06:23
Decorrido prazo de RENILSON EDER ALVES SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:45
Juntada de Ofício
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24/04/2022 14:31
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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24/04/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
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18/04/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 07:39
Expedição de ofício.
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18/04/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 07:38
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 22:37
Juntada de Outros documentos
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17/12/2021 19:48
Mandado devolvido Positivamente
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16/12/2021 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2021 10:21
Expedição de ofício.
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14/12/2021 10:21
Expedição de Ofício.
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13/12/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 04:29
Decorrido prazo de RENILSON EDER ALVES SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 06:07
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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27/11/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
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06/08/2021 14:38
Juntada de Ofício
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24/06/2021 09:39
Decorrido prazo de RENILSON EDER ALVES SANTOS em 23/06/2021 23:59.
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28/05/2021 09:37
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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28/05/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 00:00
Decorrido prazo de RENILSON EDER ALVES SANTOS em 27/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2020.
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17/12/2020 14:05
Conclusos para despacho
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14/05/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 11:08
Conclusos para despacho
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04/02/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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