TJBA - 8000719-25.2025.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000719-25.2025.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: CELAB CENTRO LABORATORIAL DE BONFIM LTDA Advogado(s): EMERSON AUGUSTO GONÇALVES CORREIA (OAB:BA26798) REU: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face da Fazenda Pública pelas razões expostas no petitório inicial de ID. n. 504049404. Tendo a parte autora comprovado a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. DESIGNE-SE a audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009). CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95 c/c art. 17 da Lei 12.153/2009), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, ficando assegurado à parte Ré o direito de examinar a íntegra do processo. INTIME-SE a parte Autora, advertindo-a que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º, contrario sensu da Lei 9099/95). Não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/95). Caso sobrevenha manifestação da parte ré informando o desinteresse em participar da audiência de conciliação, cancele-se incontinenti a audiência designada, e cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário; e, por conseguinte, aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, do CPC. Demais intimações e expedientes necessários.
Jaguarari/BA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:17
Expedição de intimação.
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28/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/11/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI, #Não preenchido#.
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01/07/2025 11:49
Proferido despacho
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06/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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