TJBA - 8000844-02.2025.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000844-02.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: BEATRIZ COUTO MOREIRA Advogado(s): MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR (OAB:BA71808) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA
Vistos.
As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo.
Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários Cumpridos os expedientes, arquive-se P.
I. JACARACI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
18/09/2025 08:30
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:30
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 08:30
Homologada a Transação
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16/09/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/08/2025 20:08
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:03
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 19/08/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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19/08/2025 08:47
Juntada de ata da audiência
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15/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 05:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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04/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000844-02.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: BEATRIZ COUTO MOREIRA Advogado(s): MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR registrado(a) civilmente como MARIA GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS CESAR (OAB:BA71808) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, em especial a inversão o ônus da prova, haja vista a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência do consumidor in concreto, e as regras ordinárias da experiência.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 CDC que "[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela autora se mostra evidente.
Os documentos que acompanham a petição inicial, em especial o comprovante de pagamento realizado em 09/07/2025 e a intimação do tabelionato que indica o protocolo do título para protesto em 11/07/2025, conferem alta verossimilhança à alegação de que a dívida foi protestada indevidamente, pois já não era exigível quando do ato.
A própria captura de tela do sistema da ré parece confirmar que o pagamento foi processado na data informada.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A manutenção de um protesto em nome da autora acarreta prejuízos notórios, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua honra e imagem perante o comércio em geral.
Tal situação causa abalo que transcende o mero aborrecimento, sendo uma fonte contínua de constrangimento e de potenciais prejuízos materiais, o que torna imperiosa a atuação judicial para fazer cessar a lesão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a empresa ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, promova o cancelamento do protesto do título no valor de R$ 329,17 (referente à fatura de maio/2025), lavrado junto ao Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Jacaraci, sob o protocolo nº 2591.
A ré deverá arcar com todas as custas e emolumentos cartorários necessários para o cumprimento desta medida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a regular contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC CITE-SE o réu, advertindo-a que, caso não compareça à audiência, o feito terá prosseguimento à sua revelia, e caso não apresente sua contestação nos autos até o momento da realização da mesma, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Comparecendo e não havendo acordo, deverá a empresa ré, querendo, contestar a presente ação, na mesma assentada ou até esta, sob pena de revelia.
ENUNCIADO 10 do FONAJE, ciente, ainda, da possibilidade da inversão do ônus da prova, nas lides cabíveis (ENUNCIADO 53 do FONAJE). Na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade de prova oral, bem como informar o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), que comparecerão em audiência de instrução, independentemente de intimação.
Em havendo necessidade de intimação, deverão requerê-la até 05 (cinco) dias antes da audiência. INTIME-SE, também, o autor, advertindo que a ausência do autor à respectiva audiência importará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que, conforme ENUNCIADO 136 do FONAJE, o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
28/07/2025 13:21
Expedição de citação.
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28/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:55
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC redesignada conduzida por 19/08/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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28/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:24
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:18
Expedição de citação.
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28/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:41
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 20/08/2025 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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28/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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