TJBA - 0500904-53.2018.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500904-53.2018.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: BROWN & RIBEIRO LTDA Advogado(s): ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB:BA20176), BRUNO DA SILVA SANTOS (OAB:BA72766) REU: AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA Advogado(s): ALESSANDRA FERRARA AMERICO GARCIA (OAB:SP246221) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BROWN & RIBEIRO LTDA em face de AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 27.025,93 (vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e três centavos), correspondente ao valor de notas fiscais não pagas, atualizadas com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua petição inicial (fls. 03-07), a parte autora narrou que firmou contrato de fornecimento de refeições coletivas com a ré em 26/10/2017, conforme proposta assinada e e-mails anexados aos autos.
Relatou que a prestação de serviços consistia em fornecimento de café da manhã, pernoite, lanches, self-service e quentinhas para várias localidades, incluindo Catu, São Sebastião do Passé, Miranga, Taquipe, Candeias, Pitinga, Água Grande e Santiago.
Alegou que suspendeu o fornecimento das refeições até junho/2018 devido à inadimplência da ré, cujo débito totalizava R$ 20.288,21, correspondente a três notas fiscais não pagas (NF 427, 433 e 444). A parte autora afirmou que, apesar de ter cumprido suas obrigações contratuais, não recebeu os valores devidos, estando o débito atualizado com multa e juros no valor total de R$ 27.025,93.
Asseverou que diversas tentativas de composição amigável foram tentadas, sem êxito.
Sustentou ainda que a inadimplência da ré acarretou sérios danos à sua imagem e reputação, gerando atrasos no pagamento de fornecedores, impostos e salários, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos a proposta de fornecimento (fls. 37-38), notas fiscais (fls. 39-42) e e-mails trocados com a ré (fls. 43-45). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 45-58), arguindo preliminarmente a incompetência territorial, sob o argumento de que seu domicílio é na cidade de São Paulo/SP.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. No mérito, impugnou o valor cobrado pela autora, alegando que os juros foram calculados desde o vencimento, quando deveriam incidir somente a partir da citação, e que a multa ("mora dia") não foi pactuada entre as partes.
Argumentou que o valor excessivo de R$ 6.737,72 de juros e R$ 60,87 de multa seriam indevidos.
Quanto ao pedido de danos morais, defendeu sua improcedência, sob o fundamento de que o mero inadimplemento não justifica a condenação por danos morais. Realizada audiência de conciliação em 30/10/2018 (fl. 59), as partes não chegaram a um acordo.
Na mesma oportunidade, o advogado da parte ré reiterou a preliminar de incompetência territorial, enquanto o advogado da parte autora manifestou-se pela improcedência da preliminar, sustentando que a prestação de serviços ocorreu na comarca, conforme documentos juntados.
Refutou também os documentos juntados pela parte ré, por serem unilaterais, e pediu pela designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de serem produzidas novas provas, em especial o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato podem ser provadas apenas por meio de documentos, os quais já se encontram nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, até mesmo porque, conforme se verá no mérito, inexiste controvérsia acerca do fato central atinente à lide (inadimplência). Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada pela ré. Da preliminar de incompetência territorial A ré arguiu preliminar de incompetência territorial, alegando que seu domicílio é na cidade de São Paulo/SP, onde deveria tramitar o feito. Rejeito a preliminar.
Embora o art. 53, III, 'a' do CPC estabeleça como competente o foro da sede para ações em que a ré for pessoa jurídica, no caso concreto, a proposta de fornecimento juntada aos autos (fls. 37-38) evidencia que a prestação dos serviços ocorreu em diversos municípios da Bahia, incluindo Catu, São Sebastião do Passé, Miranga, Taquipe, Candeias e outros.
Isso atrai a incidência da regra inserta na alínea c do referido inciso III do art. 53 do CPC. Aplica-se, portanto, a regra que estabelece como competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita para as ações de cobrança.
Ademais, o documento de fls. 37-38 demonstra que o contrato foi executado nas localidades mencionadas, tornando válida a competência deste Juízo. Do mérito Trata-se de ação de cobrança proposta por BROWN & RIBEIRO LTDA em face de AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 27.025,93 (vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e três centavos), correspondente ao valor de notas fiscais não pagas, atualizadas com juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da petição inicial, a parte autora alega que firmou contrato com a ré em 26/10/2017 para fornecimento de refeições coletivas, incluindo café da manhã, almoço e outros serviços, para funcionários em várias localidades da Bahia.
Contudo, a parte ré deixou de efetuar o pagamento de três notas fiscais: NF 427 de 25/04/2018 no valor de R$ 6.576,39; NF 433 de 02/05/2018 no valor de R$ 7.392,20; e NF 444 de 25/05/2018 no valor de R$ 6.319,62, totalizando originalmente R$ 20.288,21.
A parte autora sustenta que suspendeu o fornecimento das refeições em junho/2018 devido à inadimplência da ré. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos diversos documentos, incluindo a proposta de fornecimento assinada pela ré (fls. 37-38), notas fiscais (fls. 39-42), e diversos e-mails trocados com a ré (fls. 43-45), inclusive correspondência da própria requerida (fl. 44) admitindo a existência do débito, quando afirma: "devido a nossa atual realidade de difícil fluxo de recebimentos de nossos clientes, ficamos com o fluxo de caixa prejudicado [...] a empresa tem interesse em estar regularizando a dívida e está em busca de novos recursos para resolver suas pendências". Em sua contestação, a ré não impugnou especificamente a existência da contratação, a prestação dos serviços e a inadimplência, limitando-se a impugnar o valor da dívida, os juros aplicados e o pedido de danos morais. A inadimplência, portanto, é matéria incontroversa nos autos, especialmente diante da confissão extrajudicial contida no e-mail de fl. 44, onde a responsável pelo departamento financeiro da ré expressamente reconhece a existência do débito e informa que a empresa busca recursos para quitá-lo. Quanto à impugnação ao valor da dívida, a ré alega que o montante de R$ R$ 27.025,93 seria indevido, por incluir juros calculados desde o vencimento e não desde a citação, além de incluir multa ("mora dia") não pactuada entre as partes. Com efeito, quanto à multa moratória ("mora dia"), porém, verifico que não há nos documentos juntados previsão contratual específica para sua aplicação.
Ainda que a proposta de fornecimento (fls. 37-38) estabeleça na cláusula 2.a que "O PROPOSTO se compromete a cumprir em dias o pagamento das faturas", não foi estipulada sanção para o caso de descumprimento dessa obrigação de pagamento pontual.
Assim, incabível a aplicação de multa, devendo ser julgado improcedente tal pedido. Em referência à alegação de que os juros deveriam incidir somente a partir da citação, no caso de inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem desde a data do vencimento da obrigação, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, correta a incidência de juros desde o vencimento de cada nota fiscal, devendo ser aplicada a taxa legal de 1% ao mês. Os documentos trazidos aos autos, em especial as notas fiscais e os e-mails trocados entre as partes, comprovam o inadimplemento da obrigação da ré, sendo devidos os valores das notas fiscais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada uma e correção monetária pelo INPC desde a emissão.
Após recálculo, considerando a data atual, o valor devido alcança aproximadamente o montante pretendido pela autora. Assim, embora a parte autora não tenha trazido cálculos tão claros quanto à taxa de juros aplicada (ID 199845859), a constatação da aparente idoneidade do valor exigido, associada à ausência de impugnação específica e pertinente, hábil a mostrar o valor correto sobretudo, enseja o acolhimento dos cálculos autorais porque não demonstrado o fato impeditivo do direito que se alega: Apelação.
Ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
Locação para fins residenciais.
Sentença de procedência quanto à ação, condenando os Corréus nos valores pleiteados na exordial, julgando extinta a reconvenção .
Recurso dos Corréus que não comporta acolhimento.
Cláusulas contratuais claras e precisas, havendo inclusive a possibilidade de renúncia às benfeitorias.
Contrato que deve ser interpretado à luz do princípio da liberdade econômica, da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, permanecendo inalteradas as regras postas no instrumento contratual, desde que não ofendam norma legal.
Disposição contratual expressa, constante da Cláusula 9ª, no sentido de que "toda e qualquer benfeitoria devidamente autorizada por escrito pelo locador, ainda que útil ou necessária ficará automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo o locatário pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção" .
Impugnação ao valor cobrado de forma genérica sem ser apresentada memória de cálculo do valor que entendem como devido, não havendo que se falar em excesso de cobrança.
Ausência de comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos acessórios à luz do ônus probatório do art. 373, II, do CPC.
Precedentes dessa Colenda Câmara .
Sentença mantida.
Honorários majorados, observada a condição suspensiva da assistência judiciária gratuita.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011302-40 .2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: L .
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPÉNSAVEL - NÃO CARACTERIZADA - DOCUMENTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DO PLEITO MONITÓRIO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA DEMONSTRADA - DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na petição inicial da ação monitória, além do que prevê os artigos 319 e seguintes do CPC, cumpre ao autor explicitar, de modo específico, a importância devida e instruir o processo com a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 700, § 2º, I), requisito que foi devidamente atendido no caso (cf .
Id. nº 86002534), assim como o foi a exigência de que conste dos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação ( CPC, art. 320), já que a prova escrita da ação monitória não se submete ao rigor da prova do ato jurídico exigida pelo direito material, bastando, à instauração do pleito monitório, que o conjunto probatório reflita razoável probabilidade da existência de direitos de crédito em favor do autor, ou seja, "não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor" (STJ - QUARTA TURMA, - AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015), e, nessa perspectiva, a verdade é que não faz sentido lógico ou jurídico a tese defendida pelo réu/apelante de carência da ação porque "o Apelado trouxe à execução título que carece de requisitos, conforme podemos listar.
Muito embora a regular existência das Cédulas de Crédito Bancário, o Apelado juntou aos autos da Ação Moratória nem ao menos um extrato bancário que pudesse evidenciar as transações financeiras dos Apelantes que os colocassem em situação de mora, não transmitindo certeza a liquidez necessária ao título executivo", afinal, a causa de pedir da ação monitória é justamente fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" ( CPC, art. 700), e, igualmente despropositada, é a tese de imprescindibilidade de notificação premonitória, na medida em que a exigência de prévia notificação para a constituição do devedor em mora só tem cabimento nos casos em que não há termo certo para o cumprimento da obrigação, o que não é o caso visto nos autos, eis que, desde 01.01 .2016, conforme expressa previsão da Cédula de Crédito Bancário (cf.
Id. nº 86002533), o réu/apelante já sabia que está em falta com a credora/autora.. (TJ-MT 10005072720168110025 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alega que teve sua reputação abalada no mercado em razão da inadimplência da ré, o que teria gerado atrasos no pagamento de fornecedores, impostos e salários dos seus colaboradores. Destaca-se, inicialmente, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de que o fato extrapolou o mero aborrecimento negocial, causando efetiva lesão à honra objetiva da empresa. Assim entende, de modo pacífico, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA .
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N . 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art . 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2 .
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual .3.1.
No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art . 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 5.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2446072 PE 2023/0308970-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Sobre o caso em apreço, afirmou a parte autora que a inadimplência da parte adversa gerou atrasos no pagamento de fornecedores, impostos e salários dos seus colaboradores, o que, porém, não foi objeto de prova nos autos. Embora seja possível reconhecer dano moral à pessoa jurídica, por violação à sua honra objetiva, reputação e nome comercial, conforme Súmula 227 do STJ, no caso concreto não houve comprovação suficiente do alegado prejuízo à imagem da autora. Não há nos autos demonstração de protestos, negativações, ou outros danos concretos à reputação da autora que permitam concluir pela ocorrência de dano moral.
Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida AZEVEDO & TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA a pagar à parte autora BROWN & RIBEIRO LTDA a quantia de R$ 27.025,93 (vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e três centavos), referente às notas fiscais não pagas, com correção monetária pelo INPC desde a emissão de cada nota e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada uma, até o efetivo pagamento. O pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, deverá recair sobre o demandado.
Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, por força do pedido de justiça gratuita solicitado na contestação, em especial diante dos documentos apresentados e que demonstram dificuldade financeira da ré. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Local e hora da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 -
18/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/10/2021 00:00
Petição
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11/06/2021 00:00
Petição
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18/09/2020 00:00
Petição
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09/04/2020 00:00
Petição
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07/01/2019 00:00
Documento
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30/10/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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09/10/2018 00:00
Publicação
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24/09/2018 00:00
Publicação
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12/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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