TJBA - 8003464-96.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:07
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 06/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:51
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 16:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003464-96.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MANOEL HELENO DA SILVA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Antes de adentrar ao teor da presente decisão, revogo a decisão de ID 497906429, pois o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, o qual tramita no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou apenas a suspensão dos feitos relativos as demandas que versam sobre anulação dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) em decorrência de erro substancial do consumidor ante a um suposto vicio na manifestação da vontade.
Todavia, considerando que a controvérsia do caso em tela versa sobre a (in)existência do referido contrato, entendo como cabível o julgamento, o qual passo a fazê-lo. Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B.
DAS PRELIMINARES Afasto a análise das matérias as preliminares e prejudiciais, com fundamento no art. 488 do CPC. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito. B.
DO MÉRITO A princípio, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de modo que, as normas da legislação consumerista deverão reger o caso em tela.
O cerne da disputa consiste em avaliar a existência e consequente licitude de suposta contratação entre as partes de cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), bem como os eventuais danos decorrentes de tal ato.
Nessa linha, o autor sustenta que está com sua margem de empréstimo retida junto a seu benefício previdenciário em decorrência da conduta da ré em ter lhe impingido uma operação de crédito não contratada. Além disso, sustenta que teve descontos ilegais em seu benefício, e por tal razão entende que sofreu danos materiais e morais.
Por outro lado, em sua defesa, a ré alega que não houve qualquer efetivação da contratação da operação de crédito ora impugnada, haja vista que sustenta que a retenção da margem consignada para cartão de crédito foi realizada de forma equivocada pelo banco, porém liberada logo em seguida após dois dias.
Nesse escopo, examinando os autos, vejo que a referida operação de crédito se encontra encerrada com status "excluída" junto a autarquia previdenciária, e sequer chegou a se efetivar por período que causasse descontos ou danos a consumidora.
Além disso, noto que as operações de crédito foram excluídas somente dois dias após o registro junto ao INSS, não ensejando qualquer desconto ou danos maiores a parte consumidora, vide extrato acostado na petição inicial.
Para mais, anoto que a parte autora não trouxe elementos mínimos aos autos que demonstrassem a existência dos descontos arguidos, bem como o extrato do INSS acostado aos autos demonstra que sua margem para cartão de crédito consignado não está retida pelo negócio jurídico ora impugnado.
Em que pese a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, esse não está dispensado de provar elementos mínimos de seu direito, fato que não o fez na lide em tela.
Dessa forma, não vislumbro nos autos nenhum dano a autora que ensejasse obrigação de indenizar na esteira dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Portanto, considerando o mencionado, não assiste razão a parte promovente. Do mesmo modo, não se justifica a compensação por danos extrapatrimoniais, uma vez que a obrigação de indenizar pressupõe a configuração da responsabilidade objetiva do banco, que por sua vez requer a existência de um ato ilícito, além da presença do nexo causal e do dano sofrido, elementos que, no presente caso, não se evidenciam. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afastando as preliminares com fulcro no art. 488 CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se, registre-se e intimem-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 05:44
Decorrido prazo de MANOEL HELENO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 08:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
03/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
03/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
03/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 16:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
29/03/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/03/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:51
Expedição de citação.
-
18/02/2025 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/03/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8049487-08.2025.8.05.0001
George do Carmo Riveres
Secretaria de Infra-Estrutura
Advogado: Ernando Rangel de Araujo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 01:14
Processo nº 0502174-18.2018.8.05.0150
Municipio de Lauro de Freitas
Policrato Bertolino Cafe
Advogado: Giani Santos Cezimbra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2018 09:55
Processo nº 8074725-05.2020.8.05.0001
Marisa Bonfim Romao de Jesus
Marco Antonio de Sousa Andrade
Advogado: Juliana Macedo e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2020 13:44
Processo nº 8014329-43.2025.8.05.0274
Vera Lucia Silva Santana
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Ramon Amaral de Deus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2025 16:54
Processo nº 8000631-72.2022.8.05.0274
Benicio Prates Cruz
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 15:57