TJBA - 8000418-58.2019.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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09/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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19/08/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:52
Processo Desarquivado
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07/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:36
Decorrido prazo de QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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06/08/2024 11:15
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de WALDEMIR PERONE em 18/07/2024 23:59.
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23/06/2024 18:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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23/06/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000418-58.2019.8.05.0246 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Angela Da Silva Advogado: Quecio Fernando Oliveira Costa (OAB:BA41328) Reu: Rl Espumas Comercio Eireli - Me Advogado: Waldemir Perone (OAB:SP168979) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000418-58.2019.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ANGELA DA SILVA Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328) REU: RL ESPUMAS COMERCIO EIRELI - ME Advogado(s): WALDEMIR PERONE (OAB:SP168979) SENTENÇA Tratam os presentes autos da pretensão de ANGELA DA SILVA em obter provimento jurisdicional que condene a ré a cancelar contrato, a excluir seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a compensar o dano moral sofrido.
Alega, em síntese, que, ao tentar contratar empréstimo bancário, descobriu que seu nome estava negativado por ordem da ré desde 27/12/2018, por dívida que desconhece, na monta R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Afirma que seus dados pessoais foram fraudados e foram realizados contratos por terceiros, sem sua ciência e consentimento.
Juntou documentos.
Decisão liminar deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID. 36065487).
Citada, a ré apresenta peça contestatória (ID. 39745373), na qual suscita preliminares de conexão, incompetência territorial, incorreção do valor da causa e requer denunciação da lide.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação objeto da lide, apresentando cheque que afirma haver sido apresentado pela autora quando da formalização da compra.
Sustenta a licitude da restrição dos dados da demandante juntos aos órgãos de crédito, aduzindo que, ao tentar compensar o cheque, esse retornou como “sem fundos”.
No mais, pugna pela condenação da autora nas sanções por litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos autorais, refutando a pretensão indenizatória formulada.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 42503100).
Ato contínuo, instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas se manifestaram pelo desinteresse em novos meios de prova e pelo julgamento imediato da demanda (IDs 102213494 e 122982269). É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, anuncio o julgamento imediato da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC, por estar o processo maduro para tanto, bem como por inexistir requerimento de dilação probatória pelas partes, que, como dito, pugnaram pelo julgamento neste momento processual.
Passo, assim, à análise das preliminares suscitadas em defesa.
Quanto à preliminar de conexão, de logo, rechaço, na forma do art. 55, §1º, do CPC, visto que o processo supostamente conexo, indicado pela ré (nº 0001814- 18.2018.8.05.0223), já fora sentenciado e o respectivo trânsito em julgado já se operou, o que pode ser verificado mediante simples consulta processual.
Outrossim, não merece amparo a preliminar de incompetência territorial suscitada, visto que o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor/autor ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (art. 101, I, do CDC), tal como ocorre no caso dos autos (comprovante de residência ao ID. 34522950).
Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo também não assistir razão à ré.
Segundo dispõe o art. 292, V, do CPC, o valor da causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Este é o caso dos autos, no qual a autora pleiteia R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização, sendo esse o valor atribuído à causa.
Por fim, no que toca ao pleito de denunciação da lide, resta indeferido, visto que o réu não comprovou a obrigação do Banco do Brasil, por lei ou contrato, de indenizar-lhe regressivamente, na forma insculpida pelo art. 125, II, do CPC.
No ponto, saliento que a aludida instituição financeira atua como emissora do título e, como tal, não possui, a priori, responsabilidade regressiva quanto ao pagamento do valor ali substanciado.
Sabe-se que a denunciação da lide não consiste em instituto processual hábil a transferir a responsabilidade do evento danoso do fornecedor/réu à instituição financeira – não há que se confundir, no ponto, a responsabilidade do réu pela fraude na contratação e a alegada responsabilidade do banco pela devolução do cheque pela ausência de fundos.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125 , II , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019) Ademais, a relação de consumo não admite a denunciação da lide, conforme prevê expressamente o art. 88 do CDC.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da denunciação à lide, a fim de preservar os princípios da celeridade e da economia processual, não obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma, visto que se trata de intervenção de terceiros facultativa, nos termos do art. 125 , inciso II , do CPC.
Ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo a tratar do mérito da causa.
Insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. À luz do art. 6º, VIII, do CDC, entendo pertinente a inversão do ônus probatório como regra de julgamento, porquanto presentes os seus requisitos legais, quais sejam a verossimilhança da alegação contida na peça inaugural e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Portanto, mantenho a inversão determinada na decisão interlocutória de ID. 36065487.
Diante da análise dos elementos de informação constantes nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
No caso, verifico não haver comprovação suficiente de existência regular relação jurídica entre a parte autora e a ré, não obstante esta afirme que a dívida é oriunda de pagamento mediante cheque não compensado.
Isto porque a assinatura aposta no cheque difere grosseiramente da assinatura do acionante, verificada no documento de identificação de ID. 39746455.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer outros elementos de prova a indicar a robustez e regularidade da contratação, tais como cópias dos documentos de identidade da autora, ou quaisquer outros indicativos de que, de fato, adotou as cautelas necessárias a fim de garantir a segurança da operação em tela.
Nesse diapasão, tem-se caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviço, é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – o que não se confunde com a prática do ato por terceiro, que se vale das facilidades decorrentes da falta de cautela do fornecedor de serviços, na fase pré-contratual e contratual.
Se terceiro agiu fraudulentamente, só o fez em face das facilidades ofertadas pelo próprio réu, que, ao viabilizar métodos menos burocráticos para realização dos contratos, não disponibilizou mecanismos seguros que impeçam ou dificultem a ação daqueles que fraudam – o que, no caso dos autos, é reforçado pela ausência de apresentação dos documentos da autora pelo réu.
Nesse caso, aplicando-se o preceptivo do art. 14, caput do CDC, a empresa ré assume os riscos decorrentes da forma facilitada de pactuação, sujeitando-se a suportar as consequências de eventual fraude praticada por terceiros, mormente porque as regras e princípios do CDC impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio e a moral dos consumidores.
Em razão disto, evidencia-se a indevida e ilegal a inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
Neste contexto, evidenciada a falha na prestação do serviço, a requerente faz jus à compensação pelos danos sofridos.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso de negativação indevida, há sólido entendimento do STJ no sentido da ocorrência de dano moral presumido.
No ponto, fora editado o enunciado nº 385 da sua súmula, tratando especialmente sobre a ocorrência da indenização por dano moral nos casos de preexistência de legítima inscrição: Enunciado 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso dos autos, consoante se observa da certidão acostada pelo autor ao ID. 34523036, tem-se que, à época da inserção dos dados pelo réu, já existia uma inscrição incluída em 26/11/2018, no valor de R$ 3.966,12 (três mil novecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), promovida pela credora ATIVOS S.A.
Entretanto, consoante se observa dos autos do processo nº 8000419-43.2019.8.05.0246, o aludido débito encontra-se em discussão judicial.
No ponto, percebe-se que a autora alega a ocorrência de fraude no que diz respeito ao aludido débito, assim como àquele debatido nestes autos.
Apontando para a verossimilhança de suas alegações, tem-se a narrativa fática abrangente e detalhada que consta no boletim de ocorrência anexo à exordial (ID. 34523121), que cita, também, o aludido débito como indevido.
Ademais, a certidão de ID. 39746455, apresentada pelo réu, não se mostra hábil a demonstrar que, quando da inserção da dívida ora questionada (dezembro/2018), existiam inscrições prévias, eis que datada de março/2018.
Ao revés, o documento apresentado pelo autor mostra-se mais atualizado e indica tão somente uma única inscrição prévia e ativa à época da inserção da que se discute nesta lide (ID. 34523036), sobretudo considerando a inversão do ônus probatório outrora determinada.
Portanto, adoto o entendimento do STJ, segundo o qual é possível afastar o teor da súmula nº 385 no caso da dívida preexistente estar em discussão judicial e exisitr verossimilhança das alegações autorais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APONTAMENTOS ANTERIORES.
ILEGITIMIDADE.
VEROSSIMILHANÇA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (REsp 1704002/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela verossimilhança da alegação da autora de ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de inadimplentes.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479018 SP 2019/0091271-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) Assim, ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Desconstituir o débito objeto da lide, em nome e CPF da autora, junto à ré, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), vencido em 27/11/2018 e incluindo em 27/12/2018; b) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome e CPF do acionante dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao objeto da presente lide, confirmando a decisão liminar de ID. 36065487; c) Condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, dezembro/2018 (Súmula nº 54 STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a autora promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
De Salvador/BA para Serra Dourada/BA, data registrada no sistema.
Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Substituta - Assinado Eletronicamente - Atuando conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 692, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 -
12/06/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 20:23
Decorrido prazo de WALDEMIR PERONE em 09/05/2024 23:59.
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12/06/2024 20:23
Decorrido prazo de QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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12/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
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12/05/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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12/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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23/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
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16/10/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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29/10/2021 17:12
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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26/10/2021 12:56
Decorrido prazo de RL ESPUMAS COMERCIO EIRELI - ME em 23/08/2021 23:59.
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26/10/2021 07:36
Decorrido prazo de QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA em 13/08/2021 23:59.
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26/10/2021 07:36
Decorrido prazo de WALDEMIR PERONE em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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30/07/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:18
Expedição de intimação.
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27/07/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 10:50
Expedição de intimação.
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20/04/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 16:26
Conclusos para despacho
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03/03/2020 16:24
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 08:30.
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03/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 16:25
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2019 15:21
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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04/12/2019 03:46
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 14:51
Expedição de intimação via Sistema.
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02/12/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 14:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/12/2019 14:44
Expedição de intimação via Sistema.
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02/12/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2019 12:10
Juntada de Termo de audiência
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29/10/2019 07:23
Publicado Intimação em 16/10/2019.
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17/10/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2019 13:13
Expedição de citação.
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15/10/2019 13:13
Expedição de intimação.
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15/10/2019 13:13
Expedição de intimação.
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15/10/2019 11:35
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 08:30.
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04/10/2019 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2019 09:34
Conclusos para decisão
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17/09/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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