TJBA - 8002858-53.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:11
Baixa Definitiva
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22/09/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:53
Decorrido prazo de KRISTHIAN MORAIS BOMFIM em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:39
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 13:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002858-53.2024.8.05.0213 SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais proposta por LAECIO SOUZA DE OLIVEIRA contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB.
Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou descontos em seu benefício a título de contribuições ao requerido, serviço que afirma nunca ter contratado. É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, a parte autora questionou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, apontando a ausência de autorização, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), vinculada à Justiça Federal, firmou entendimento consolidado no Tema 183 - o qual se aplica analogicamente a esta demanda -, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
De fato, na situação fática narrada pela demandante, é possível constatar falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve autorização expressa da beneficiária para que os descontos em seu benefício previdenciário fossem efetuados, circunstância que ratifica a responsabilidade subsidiária da autarquia.
A propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda[...].¹ Sendo assim, considerando as notícias divulgadas na mídia geral sobre casos fraudulentos de descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos beneficiários e a suspeita de envolvimento de agentes do INSS nestes ilícitos, verifico que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta, situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário.
Destarte, o art. 116 do CPC dispõe que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Nessas circunstâncias, considerando que a questão principal dos autos se refere aos descontos realizados em benefício previdenciário de forma não autorizada, não há como decidir que estes foram realizados em favor da instituição que recebeu o repasse dos valores ou que não foram realizados para a autarquia federal em comento.
Logo, a inclusão do INSS no polo passivo da demanda se revela imprescindível, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta autarquia, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos discutidos deve ser devidamente apurada.
Assim, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...].3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...].
Logo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Por fim, em que pese a orientação de remessa dos autos para o juízo competente, cumpre salientar que o sistema PJe 1º Grau não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento a seguir: Na hipótese, pretende o autor a exibição de documentos (extratos) e cobrança de valores referentes a período em que trabalhou na empresa ré na forma do acordo celebrado entre a CBTU e a União.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão do índex 52615251, o autor apresentou a emenda consoante consta no índex 53107860.
Ressalto que, em caso de eventual procedência dos pedidos formulados pelo autor, a coisa julgada deve recair sobre a União, que deve integrar o polo passivo da presente ação.
Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal. Considerando que o sistema PJe não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, não resta outra opção que não seja a extinção do processo.
Por esses motivos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos ao autor e a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.³ Destarte, em decorrência da incompatibilidade sistêmica, não resta outra opção que não seja a extinção do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Todavia, o pagamento de tais verbas ficará suspenso, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
21/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) Dr. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu(s) advogado(s) para cumprir o constante no ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8002858-53.2024.8.05.0213 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestação sobre ID nº477887898 , no prazo de 05 dias, de acordo ao quanto disposto no Art. 1º do Provimento Nº CGJ - 08/2023-GSEC, de 11 de julho de 2023.
Ribeira do Pombal, 10 de dezembro de 2024 ALAN COSTA PIMENTEL Analista/Técnico judiciário -
17/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de KRISTHIAN MORAIS BOMFIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
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17/12/2024 17:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 17/12/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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15/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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15/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 10:49
Recebidos os autos.
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14/11/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL
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14/11/2024 10:06
Expedição de citação.
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14/11/2024 10:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 17/12/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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08/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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