TJBA - 8000329-30.2025.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
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22/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA DOMICIANO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8000329-30.2025.8.05.0018 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: ALEXSANDRO DA SILVA DOMICIANO Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a parte requerida sustenta a perda do objeto da presente ação, pois o perfil da parte autora nas redes sociais já foi reativado.
Sem razão a demandada pois não há que se falar em perda do objeto quando, em que pese a reativação do perfil, a parte autora pretende que se avalie a alegada ocorrência de lesão extrapatrimonial.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, no dia 20 de janeiro de 2025, a ré desativou a conta vinculada ao e-mail [email protected] no Facebook de titularidade do Autor sem prévia notificação ou justificativa.
Requer, por isso, a reativação da conta, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida afirmou que os provedores de aplicação de internet podem adotar medidas de restrição, bem como remover conteúdos e contas que violem as políticas contratuais.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar a relevância das redes sociais no contexto atual das relações interpessoais, profissionais e até comerciais, funcionando como importante veículo de interação, divulgação de ideias e, não raras vezes, meio de trabalho e fonte de renda para muitos usuários.
O próprio Poder Judiciário já reconheceu a essencialidade dessas plataformas para o exercício do direito de liberdade de expressão e informação, bem como para a construção da personalidade social do indivíduo.
Assim, não se desconhece o direito da empresa provedora do serviço de remover conteúdos e suspender perfis que violem suas políticas de uso, conforme autorizam tanto o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), quanto o princípio da autonomia privada.
Essas medidas, contudo, devem observar o devido processo, especialmente a motivação, a publicidade e a observância da ampla defesa, de modo a evitar atitudes arbitrárias que possam desbordar em abuso de direito.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
A suspensão ou exclusão imotivada e sem prévia notificação do perfil do usuário, como ocorreu nos autos, configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, além de afrontar o direito à informação e à confiança legítima que o usuário deposita na manutenção do serviço contratado - ainda que a título gratuito.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a exclusão imotivada de perfil em rede social pode configurar ato ilícito e ensejar reparação por danos extrapatrimoniais, sobretudo quando houver demonstração de prejuízos concretos à honra, imagem, reputação ou à esfera de sociabilidade do usuário.
Portanto, ao proceder à desativação da conta da parte autora, sem observância dos requisitos mínimos de contraditório, motivação e transparência, a parte ré extrapolou o exercício regular de seu direito, incidindo em ilícito contratual e extracontratual, o que autoriza a determinação de reativação da conta e a reparação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Neste diapasão: Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Pedido de restabelecimento de conta nas redes sociais Facebook, Instagram e WhatsApp - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Matéria que, por ser de ordem pública, pode ser examinada por provocação das partes ou ex officio em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo até o trânsito em julgado - Questão que foi enfrentada e afastada em primeiro grau por decisão irrecorrida - Preclusão consumativa que impede o conhecimento desse tema - Alegação de violação de diretrizes da plataforma - Perfil invadido e adulterado por terceiro - Autor que cuidou de identificar na inicial e nos documentos apresentados dados suficientes para o réu localizar as contas suspensas - Desnecessidade, no caso, de indicação da URL correspondente às contas - Ausência de comprovação de abusividade por parte do usuário ou de terceiro - Responsabilidade do prestador de serviço, ademais, que é objetiva - Danos morais configurados - Redução do valor da indenização que não se justifica - Valor da indenização majorado - Apelo do réu não acolhido - Recurso do autor provido em parte (TJ-SP - Apelação Cível: 10004595020238260625 Taubaté, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 19/02/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025).
Em consonância com os argumentos acima, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, em que pese a parte autora tenha requerido duas indenizações para o dano moral experimentado, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que contempla os dois pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Determinar a reativação do perfil da parte autora no Facebook, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) GABRIELA SILVA PAIXÃO Juíza Substituta -
21/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 21:14
Expedição de intimação.
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20/07/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 03/06/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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02/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA DOMICIANO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:58
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/06/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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15/04/2025 14:46
Expedição de intimação.
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15/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 05:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA DOMICIANO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:09
Expedição de intimação.
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19/03/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 11:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:26
Expedição de intimação.
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17/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 22:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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