TJBA - 8000453-23.2022.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2024 18:23
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA LUCIAN em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:50
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA LUCIAN em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:47
Expedição de decisão.
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22/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2024 20:59
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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23/06/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000453-23.2022.8.05.0081 Protesto Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Requerente: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Adriano Amaral Bedran Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerente: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287) Requerido: Stefani Cristina Lucian Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROTESTO n. 8000453-23.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287) REQUERIDO: STEFANI CRISTINA LUCIAN Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração que ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS move em face da sentença de ID anterior.
Alega, em síntese, que houve 1) Omissão quanto à gratuidade da justiça, uma vez que este juízo, no dispositivo, condenou a parte autora em “custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa” mesmo sendo o autor beneficiário da JG; 2)Provável contradição porque restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual a sentença deveria ser modificada.
Requereu a procedência dos Embargos em efeitos infringentes.
CONHEÇO os embargos de declaração tendo em vista que preenchem os requisitos de admissibilidade, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO no mérito.
Explico.
Em primeiro lugar, o fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita não significa que, em caso de improcedência do pedido, este não deva ser condenado em custas e honorários.
A gratuidade apenas suspende o pagamento das custas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98 , §§ 2.º e 3.º do CPC: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Outrossim, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Destarte, a oposição dos embargos deve adequar-se, necessariamente, aos permissivos legais supratranscritos, mesmo se para efeitos de prequestionamento, sendo inadmissível por mero inconformismo.
Sobre o tema, se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com equidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte.
Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos.
Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos." (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in Juris Plenum) (grifou-se) No caso, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas, visto que foram enfrentadas na sentença, e devidamente fundamentadas todas as questões relevantes para o julgamento do caso.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
Ademais, O Embargante insiste que há relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
No caso vertente, verifico que a sentença bem delineou seus motivos para afastar as alegações do Embargante, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Pontuo, pois, que na realidade, o intento do Embargante é rediscutir questões já decididas, inviável pela via estreita dos Embargos Declaratórios. novamente, não há, pois, omissões ou contradições a serem sanadas.
Embargos sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza de Direito Substituta.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 4 de junho de 2024. -
11/06/2024 18:52
Expedição de decisão.
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06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA LUCIAN em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 12:09
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:41
Expedição de sentença.
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02/05/2024 08:20
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 02:07
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA LUCIAN em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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08/03/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:16
Expedição de ato ordinatório.
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04/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 15:16
Expedição de despacho.
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22/05/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 01:50
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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25/02/2023 10:12
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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25/02/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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25/02/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 10:12
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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12/02/2023 04:22
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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12/02/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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12/02/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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12/02/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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12/02/2023 04:22
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 08/02/2023 23:59.
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05/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 31/01/2023 23:59.
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04/02/2023 04:55
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA LUCIAN em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:55
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:55
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA LUCIAN em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 23:59
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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22/01/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:03
Outras Decisões
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29/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 10:55
Decorrido prazo de ARNALDO LUSTOSA MESSIAS em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:55
Decorrido prazo de MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:55
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:55
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:55
Decorrido prazo de LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:55
Decorrido prazo de STEFANI CRISTINA LUCIAN em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:03
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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30/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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