TJBA - 8000540-08.2024.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:22
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:13
Baixa Definitiva
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20/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:13
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000540-08.2024.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Mario Cardoso Do Nascimento Advogado: Kristian Douglas Rodrigues (OAB:TO10.053) Advogado: Caio Morais Goncalves Cardoso (OAB:DF55750) Reu: Breno Silva Santos Reu: Lider Negocios Financeiros Ltda Reu: Cooperativa Mista Roma Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000540-08.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: MARIO CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado(s): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB:TO10.053) REU: BRENO SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Formosa do Rio Preto-BA, 4 de junho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto - 
                                            
17/07/2024 07:58
Expedição de sentença.
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16/07/2024 22:04
Expedição de despacho.
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16/07/2024 22:04
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:02
Expedição de despacho.
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:55
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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19/06/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000540-08.2024.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Mario Cardoso Do Nascimento Advogado: Kristian Douglas Rodrigues (OAB:TO10.053) Reu: Breno Silva Santos Reu: Lider Negocios Financeiros Ltda Reu: Cooperativa Mista Roma Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000540-08.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: MARIO CARDOSO DO NASCIMENTO Advogado(s): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB:TO10.053) REU: BRENO SILVA SANTOS e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte Requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Formosa do Rio Preto-BA, 4 de junho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Substituto - 
                                            
12/06/2024 19:05
Expedição de despacho.
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04/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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