TJBA - 8004913-08.2025.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 17:13
Expedição de E-Carta.
-
28/08/2025 17:03
Expedição de citação.
-
20/08/2025 05:46
Não confirmada a citação eletrônica
-
17/08/2025 23:37
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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17/08/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:17
Expedição de citação.
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14/08/2025 16:13
Expedição de despacho.
-
14/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8004913-08.2025.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: BENEDITA AMARAL VIVAS Parte Passiva: REU: GRAND RURAL LTDA - EPP, AGRITECH LAVRALE S.A. - MAQUINARIO AGRICOLA E COMPONENTES, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Com o escopo de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado. Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. P.R.I.
Após cumprimento, venham os autos conclusos para apreciação. Teixeira de Freitas/BA, 15 de julho de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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